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Compensação e restituição das contribuições previdenciárias

 


Compensação e restituição das contribuições previdenciárias

 

Antonio Carlos Antunes Junior

Advogado, sócio titular do escritório Antunes Sociedade de Advogados, Professor do curso de especialização em direito tributário da Escola Paulista de Direito EPD, palestrante de trienamentos e cursos "in company", membro do Comitê de Jovens Empreendedores da FIESP, assessor do Tribunal de Ética IV da OAB/SP; pós-graduado em Direito Civil pelo CPPG/UNIFMU e em Direito Tributário pelo IBET/SP, autor dos livros "Manual de Defesa Judicial do Contribuinte", "Questões Comentadas de Direito Tributário - Exame da OAB". "Questões Comentadas de Direito Civil - Exame da OAB" e "Questões Comentadas de Direito do Consumidor - Exame da OAB".


 

Se efetuada uma compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora. Não caracteriza compensação indevida o erro formal de compensação em GFIP, o qual é passível de retificação.

 

Até o advento da pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011, os valores recolhidos indevidamente a título de Contribuições descritas na Lei 8.212/91, seguiam um rito moroso ou quase impossível para sua efetivação.

 

Porém, após a unificação da administração da arrecadação tanto dos tributos federais quanto das contribuições previdenciárias pela Receita Federal, esta passou a unificar os procedimentos, resultando na citada Instrução Normativa de 2011 que alterou a Instrução Normativa nº 900/2008, a qual passou a ditar também as regras de compensação e restituição de tais tributos.

 

O seu artigo primeiro passou a ter a seguinte redação, incluindo as contribuições previdenciárias: “A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa”.

 

O Parágrafo único do art. 1º taxativamente determina quais são as contribuições que seguem as regras desta Instrução Normativa: “Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativas a: I - contribuições previdenciárias: a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; b) dos empregadores domésticos; c) dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição; d) instituídas a título de substituição; e) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada; e II - contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos”.

 

Portanto, o salário-família e o salário-maternidade, bem como as contribuições previdenciárias recolhidas pelas empresas, pelos empregadores e trabalhadores, inclusive as decorrentes de retenção na fonte, são passíveis de restituição ou compensação, obedecendo as regras previstas na Instrução Normativa.

 

Vejamos, então, somente os recolhimentos indevidos de titularidade do contribuinte, excetuando do presente artigo os recolhimentos feitos por substitutos tributários, cujas regras são diferentes para a restituição.

 

Inicialmente é importante ressaltar que existem pagamentos efetuados por GPS ou DARF, cuja administração dos recursos não é de competência da Receita Federal. Em tais casos o artigo 20 da IN 900/2008 prevê: “Art. 20. O pedido de restituição de receita da União, arrecadada mediante Darf ou GPS, cuja administração não esteja a cargo da RFB, deverá ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, que o encaminhará ao órgão ou entidade responsável pela administração da receita a fim de que este se manifeste quanto à pertinência do pedido”.

 

A restituição ou compensação é cabível quando houver a cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; o erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou ainda a reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, nos termos do art. 2º da IN 900/2008.

 

O pedido de restituição das contribuições previdenciárias, diferentemente dos demais tributos, deve ser formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

 

Já o reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.

 

No que tange a compensação dos créditos de contribuições previdenciárias, algumas regras devem ser observadas pelas empresas, vejamos.

 

O primeiro aspecto importante é que os créditos de tais tributos somente poderão ser utilizados na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes. Isto significa que, a priori, os débitos anteriores não podem ser objeto de pedidos de compensação.

 

Outra condição imposta pela Receita Federal é que, para efetuar a compensação, o contribuinte deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Ou seja, salvo os casos em que eventuais débitos estejam com a exigibilidade suspensa, todos os demais débitos devem estar em situação regular, o que significa que todas as dívidas devem estar quitadas e parcelamentos com as parcelas em dia.

 

A IN RFB 900/2008 também prevê que o crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado para compensação com contribuições previdenciárias de qualquer estabelecimento da empresa, exceto obras de construção civil.

 

Restou vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, por outro lado, é permitida a compensação com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.

 

Visando informar o fisco da referida compensação, é imprescindível que tal compensação seja informada em GFIP na competência de sua efetivação.

 

Se efetuada uma compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora, devidos. Não caracteriza compensação indevida o erro formal de compensação em GFIP, o qual é passível de retificação.

 

Porém, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte, este estará sujeito à multa isolada da ordem de 75% (setenta e cinco por cento).

 

Portanto, é mister que as empresas que possuem créditos de contribuições previdenciárias decorrentes de recolhimento indevido por alguma das causas previstas no art. 2º da IN RFB nº 900/2008, busquem respeitar estas diretrizes normativas visando resguardar seu direito creditório e seu devido ressarcimento ou compensação.

 

Referência deste artigo

ANTUNES JUNIOR, Antonio Carlos. Compensação e restituição das contribuições previdenciárias. Instituto de Estudos Previdenciários, ano 8, n. 332, 03 out 2014. Disponível em: . Acesso em:      .