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NOTA TÉCNICA AO TEMA 1030 (STJ)   RENÚNCIA A VALORES PARA INGRESSO NO JEF

RENÚNCIA A VALORES EXCEDENTES A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÕES NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

 

O IEPREV – Instituto de Estudos e Pesquisas em Direito Previdenciário, em cumprimento às suas finalidades de discussão e difusão científica a respeito desse direito fundamental social, vem a público emitir algumas considerações técnicas a respeito do julgamento do Tema 1030 do STJ.

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 28/10/2020, por unanimidade, concluiu o julgamento do Tema 1.030 (REsp 1.807.665, Relator Min. Sérgio Kukina). Eis a tese que restou firmada:

 

Ao autor que deseje litigar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.

 

Esse julgamento seguiu a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC) e foi oriundo de um IRDR do TRF da 4ª Região.

 

O STJ afastou a alegação da Procuradoria Federal no sentido de que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e a renúncia aos valores teria o condão de violar o princípio do juiz natural.

 

A fundamentação partiu do argumento de que o entendimento do STJ (Conflito de Competência 91.470), nos termos do art. 260 do CPC, c.c. o art. 3º, caput, da própria Lei 10.259/2001, determina que o conteúdo econômico das ações previdenciárias seria o montante das prestações vencidas (os meses de benefício previdenciário devidos e não pagos, desde a DIB) somadas a 12 prestações vincendas (futuras).

             Porém, o Relator colacionou outro precedente do STJ (Conflito de Competência 86.398) que complementa esse entendimento daquela Corte e consagra a tese de que a renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos fixa a competência dos Juizados Especiais Federais.

 

O art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, fixa a competência dos Juizados Especiais Federais nas causas cujo valor não ultrapassar sessenta salários mínimos:

 

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

 

Um dos principais efeitos e vantagens do processamento de uma ação previdenciária no âmbito dos Juizados Especiais Federais é a possibilidade de satisfação da dívida do INSS independentemente da expedição de precatórios, o que ocorre mediante a utilização do RPV:

 

Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

 

Esse dispositivo legal nada menciona a respeito da renúncia a valores eventualmente excedentes ao patamar de sessenta salários mínimos.

 

Porém, disposição nesse sentido se encontra no art. 17, § 4º, que faculta ao segurado optar pelo pagamento do montante integral da dívida mediante precatórios, ou renunciar ao que exceda a sessenta salários mínimos e receber essa quantia através do expediente do RPV:

 

§ 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia
 

           ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

 

É importante acrescentar, nesse raciocínio, o fato de que embora os direitos previdenciários constituam direitos fundamentais, diante de sua ampla fundamentação no Texto Constitucional, não são irrenunciáveis ou indisponíveis.

 

Ao contrário, são cada vez mais recorrentes as hipóteses de conciliação judicial em torno desse rol de direitos, por iniciativa do Poder Judiciário ou da autarquia previdenciária, de sorte que também do ponto de vista do Direito Material não se vislumbram óbices à possibilidade de renúncia sobre os valores excedentes  a sessenta salários mínimos para fins de evitar a expedição de precatórios e obter a satisfação imediata do quantum debeatur.

 

A análise da Constituição Federal (artigo 100 e seus diversos §§), também não revela a existência de óbices à renúncia de valores excedentes ao patamar que caracteriza a competência jurisdicional dos Juizados Especiais Federais e consequente pagamento mediante RPV.

 

O art. 100, § 8º, do Texto Constitucional, veda apenas o fracionamento ou quebra do valor da execução de sorte a que houvesse pagamento parcial através de RPV e pagamento do restante da dívida mediante expedição de precatório, em evidente burla ao modelo constitucional de quitação de dívidas da Fazenda Pública:

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

Por tudo isto, verifica-se que o entendimento ora consagrado pelo STJ no Tema 1030 apenas reitera essa proposição já admitida pela jurisprudência, inclusive do próprio STJ.

 

[1] TRICHES, A.S. KIDRICKI, T.B. Reafirmação da DER. 1ª ed. São Paulo: LTr, 2018. Obra citada como referência doutrinária em voto no julgamento do tema 995 pelo STJ.

[2] Referências ao Tema Repetitivo 995 do Superior Tribunal de Justiça, processos REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP e REsp 1727069/SP.

 

Belo Horizonte, 3 de novembro de 2020
 

 

MARCO AURÉLIO SERAU JUNIOR
Diretor Científico

ROBERTO DE CARVALHO SANTOS
Presidente do IEPREV

 

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