Bem-vindo Visitante

Paridade na concessão de pensões para servidores públicos

Victor Aguiar Jardim de Amorim

Advogado especialista em Direito Público, com ênfase em licitações, contratos administrativos e servidores públicos. Mestrando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), Membro da Academia Goiana de Direito (Cadeira nº 29), do Instituto Goiano de Direito Constitucional e do Instituto Goiano de Direito Administrativo. Autor do “Curso de Direito Constitucional” (Editora Ferreira/RJ) e “Direito Urbanístico” (Editora Baraúna/SP).
 


As pensões civis decorrentes de aposentadorias de servidores federais, ocorridas antes da EC nº 41/2003, só terão a equiparação com os valores pagos a servidores em atividade se o óbito que originou o benefício tiver ocorrido até 31/12/2003.
 

Em linhas gerais, a paridade é a garantia constitucional do servidor aposentado em ter seus proventos reajustados em conformidade com os índices estendidos aos servidores ativos, incluindo as vantagens supervenientes a estes instituídas.

 

De acordo com decisão do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) exarada no Acórdão nº 2553/2013, pensões civis decorrentes de aposentadorias de servidores federais, ocorridas antes da EC nº 41/2003, só terão a equiparação com os valores pagos a servidores em atividade se o óbito que originou o benefício tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da emenda. A paridade, então, abrange quem, nessa data, já estava fruindo do benefício ou já tinha direito a ele. Para casos de benefícios com base em óbito posteriores a essa data, os reajustes seguirão o índice usado pelo Regime Geral da Previdência Social.

 

A paridade de reajuste dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos e das pensões concedidas aos seus respectivos beneficiários era concedida de forma genérica até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Após essa Emenda, os artigos 3º e 7º garantiram a paridade apenas para determinados grupos de servidores e beneficiários de pensão:

 


 
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
(...)
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

A redação do art. 3º da EC 41/2003 garante o direito daqueles que tenham cumprido todos os requisitos, até a data da sua publicação (31/12/2003), para se aposentarem ou requererem benefício de pensão, com base na legislação então vigente. O art. 7º da mesma emenda garante a paridade de reajuste entre servidores ativos e inativos, bem como aos seus respectivos pensionistas, para dois grupos de pessoas:

 

1º) servidores aposentados e beneficiários de pensão que estejam em fruição dos seus respectivos benefícios na data de publicação da EC 41/2003 (31/12/2003);

 

2º) servidores aposentados e beneficiários de pensão abrangidos pelo art. 3º da EC 41/2003 que ainda não estejam recebendo o benefício, mas que tenham preenchido os requisitos necessários à obtenção do direito até a data da publicação da EC 41/2003. São eles: a) servidores ativos com direito a se aposentar pelas regras vigentes antes da publicação da EC 41/2003; e b) futuros beneficiários de pensão, por ainda não terem dado entrada na documentação necessária à percepção do respectivo benefício, mas que a data do óbito do respectivo instituidor da pensão seja anterior a da publicação da EC 41/2003, ou seja, até o dia 30/12/2003.

 

Conforme entendimento do STF, "a regência da pensão faz-se considerada a legislação em vigor na data do falecimento do servidor, descabendo emprestar a texto de lei ou da Constituição eficácia retroativa, no que prevista a percepção pela totalidade dos vencimentos" (RE 273.570, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14/2/2006, DJ de 5/5/2006).

 

Com efeito, o principal requisito necessário para a obtenção do direito ao recebimento da pensão, obviamente, é a morte do instituidor. Portanto, a legislação vigente nessa data é a que será utilizada para reger esse direito.

 

Ainda quanto ao entendimento do STF sobre a matéria, vale destacar que a paridade de reajuste não se transmite para o beneficiário de pensão, pelo fato de o servidor ter se aposentado com esse direito. No caso julgado pela Suprema Corte no AgReg no RE nº 602.012/MG,o instituidor de pensão se aposentou antes da EC nº 41/2003. No entanto, o seu óbito ocorreu após a publicação daquela emenda. Portanto, sem direito ao instituto da paridade de reajuste.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, seguindo esse mesmo entendimento, editou a Súmula nº 340: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

 

Consta, ainda, do Acórdão nº 2553/2013, a informação de que constituem exceção à regra e continuam gozando do benefício de paridade (regra de exceção a partir da edição da Emenda Constitucional nº 41/2003) as pensões civis originadas por óbitos ocorridos a partir de 1º/1/2004 e que sejam decorrentes de:

 

a) aposentadorias fundamentadas no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, por força do parágrafo único do art. 3º dessa Emenda;

 

b) aposentadorias por invalidez, para servidores que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003, com base no parágrafo único do art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 (incluído pela Emenda Constitucional nº 70/2012), observados os efeitos financeiros estipulados no art. 2º da EC 70/2012.

 

Por fim, registrou o Plenário do TCU que, em caso de redução no valor do benefício de pensão civil ou de aposentadoria pela aplicação da Emenda Constitucional nº 70/2012, caberá a atribuição de uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita apenas aos reajustes gerais dos servidores públicos federais, a qual deverá ser paulatinamente absorvida sempre que houver reorganização ou reestruturação dos cargos e das carreiras, ou das remunerações previstas em lei, até sua completa extinção.

 



Referência deste artigo

AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Paridade na concessão de pensões para servidores públicos. Instituto de Estudos Previdenciários, Belo Horizonte, ano 8, n. 326, 13 agosto 2014. Disponível em: . Acesso em:     .