Bem-vindo Visitante

Duas famílias obtêm o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência  

A Justiça Federal do RS garantiu o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência a duas famílias. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou, em fevereiro de 2021, o pagamento do benefício para ambas as famílias em razão da superação do limite de renda mensal per capita. As sentenças, publicadas na sexta-feira (16/2), são do juiz Raphael de Barros Petersen e da juíza Milena Souza de Almeida Pires, das Unidades Avançada de Atendimento (UAA) de Itaqui e São Luiz Gonzaga (RS), respectivamente.

 

Em suas decisões, os juízes pontuaram que a Constituição Federal garante o benefício assistencial, correspondente a um salário mínimo mensal, ao idoso ou à pessoa com deficiência, desde que comprovem não possuir meios de garantir a própria manutenção ou da família. A Lei 8.742/93, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), regulamentou o benefício, delimitando os requisitos para a concessão do auxílio assistencial.

 

Os magistrados ainda destacaram que a norma também definiu que a miserabilidade econômica estaria presente quando a renda per capita mensal da família fosse inferior a 1/4 do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal já considerou inconstitucional o critério. Dessa forma, a miserabilidade deve ser avaliada no caso concreto.

 

Itaqui

 

Na ação julgada em Itaqui, um menino de oito anos, representado pela mãe, ingressou com ação requerendo o restabelecimento do benefício.

 

Ao analisar o caso, juiz Raphael de Barros Petersen pontuou que o INSS deferiu administrativamente o benefício, mas encerrou o pagamento devido ao vínculo empregatício da mãe com uma empresa alimentícia, cujo salário superava o valor de um salário mínimo.

 

Petersen verificou que, quando o benefício foi concedido, em 2019, o INSS reconheceu, através de laudo produzido por assistente social, a miserabilidade e o comprometimento da renda familiar com saúde. Segundo ele, a autarquia previdenciária, durante o processo de revisão, nada referiu sobre esta questão, deixando de realizar uma efetiva análise de eventual equívoco na concessão do benefício ou de alteração das condições que demandaram a sua concessão.

 

“Além disso, trata-se de situação peculiar de criança com deficiência cujo a mãe também é portadora de deficiência, razão pela qual entendo razoável flexibilizar o critério da renda, em razão do benefício de valor mínimo da pessoa com deficiência não ingressar no cálculo da renda per capita do grupo familiar e da situação do autor, e também a da mãe, demandar inerentemente despesas extraordinárias, elemento inclusive que embasaram a concessão administrativa do benefício”, ressaltou.

 

O magistrado julgou procedente a ação determinando o restabelecimento do benefício de amparo assistencial. Ele também condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão do auxílio, o que ocorreu em fevereiro de 2021. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

São Luiz Gonzaga

 

Na outra ação, um homem de 40 anos, pessoa com deficiência intelectual e civilmente incapaz, ingressou na via judicial, representado por sua mãe, visando o restabelecimento de seu auxílio.

 

A juíza Milena Souza de Almeida Pires pontuou que ele reside com seu pai e sua mãe, de 73 e 69 anos, respectivamente, sendo que ambos possuem benefícios previdenciários pelos quais recebem um salário mínimo cada um. Ela observou que o laudo da assistente social concluiu que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica.

 

“Acrescente-se, ainda, que a renda dos genitores do autor, pessoas idosas com mais de 65 anos, não deve ser computada para fins de identificação da renda mensal per capita, conforme art. 20, § 14, da Lei nº 8.472/93”, ressaltou.

 

Assim, a juíza constatou a situação de miserabilidade da família, determinando o restabelecimento do benefício assistencial ao autor, a contar a partir de fevereiro de 2021, data da sua interrupção. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

 

Fonte: TRF4