A 2ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) determinou a concessão de pensão por morte a duas meninas, uma de 13 anos e outra de 9 anos, em decorrência da morte de suas guardiãs.
De acordo com os documentos dos processos, a tia da menina de 13 anos foi sua guardiã desde 2015 até seu falecimento, em maio de 2022. Por outro lado, a menina de 9 anos era dependente da avó paterna, que faleceu em setembro de 2021.
Ambas as solicitações de pensão por morte foram inicialmente negadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A justificativa do INSS foi que, desde 1996, menores sob guarda não são reconhecidos como dependentes para fins previdenciários.
Decisão da Vara Federal
Ao avaliar os casos, a juíza responsável destacou que as certidões de óbito confirmaram as mortes das guardiãs, e outros documentos mostraram que ambas eram contribuintes e detinham a guarda oficial das crianças. Além disso, a magistrada observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Recurso Especial Repetitivo do Tema 732, definiu que, para fins previdenciários, o menor sob guarda deve ser equiparado a filho, dependente de primeira classe.
A decisão final da Vara determinou que ambas as meninas receberão pensão por morte até completarem 21 anos, recebendo, também, o pagamento das parcelas retroativas desde o falecimento das guardiãs. Cabe recurso.
Fonte: TRF4