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TRF4: Prazo de revisão de aposentadoria na via judicial não corre enquanto o INSS analisa pedido administrativo

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que o prazo para revisão de aposentadoria na esfera judicial fica suspenso enquanto o INSS analisa o pedido administrativo.

 

O caso envolve a revisão de uma aposentadoria concedida em dezembro de 2001 a um homem de 70 anos. Em 2018, ele entrou com uma ação judicial solicitando a revisão do valor do seu benefício, alegando que o INSS não reconheceu o tempo de serviço especial entre 1978 e 2001. Durante esse período ele trabalhou exposto a ruídos superiores a 90 decibéis em uma indústria.

 

O aposentado também informou que apresentou um pedido de revisão administrativa ao INSS em junho de 2010, mas, até a data da ação judicial, em 2018, não obteve resposta da autarquia. Com isso, ele solicitou o reconhecimento dos períodos trabalhados na indústria como especiais, visando uma aposentadoria mais vantajosa.

 

Decisão da 3ª Seção do TRF4

 

Ao analisar o recurso, a 3ª Seção do TRF4 decidiu a favor do aposentado e anulou a decisão anterior. O relator explicou que o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece prazos distintos para a revisão de benefícios e para a análise de pedidos administrativos. O tribunal determinou que o prazo decadencial de dez anos para a revisão judicial não deve ser contado enquanto o INSS não tomar uma decisão sobre o pedido administrativo de revisão.

 

Por fim, a 3ª Seção do TRF4 ficou uma tese jurídica para orientar casos semelhantes, conforme o IAC 11/TRF4:

 

I - O artigo 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos distintos de 10 anos para revisar o ato de concessão do benefício e para o ato de deferimento ou indeferimento do pedido administrativo de revisão.

 

II - O prazo decadencial para revisar o ato de concessão começa no primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.

 

III - O prazo para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo começa a contar quando o beneficiário toma conhecimento da decisão. Esse prazo só se aplica à impugnação do que foi tratado no processo administrativo e não corre enquanto a Administração não se pronunciar sobre o pedido de revisão.

 

Agora, o processo deve retornar à Vara de origem para um novo julgamento.

 

Processo nº 5031598-97.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4