A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão de primeira instância que negou o pedido de revisão do valor da pensão por morte, alegadamente causada por doença ocupacional devido à Covid-19.
O autor da ação argumentava que a pensão deveria ser equivalente a 100% do salário de benefício, já que o falecimento teria ocorrido devido ao contágio pelo coronavírus no exercício de suas funções. Contudo, a pensão foi calculada com base em 60% da média dos salários de contribuição do falecido.
O relator explicou que a causa do falecimento é fundamental para definir o valor da pensão. Segundo a legislação, quando a morte é ocasionada por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o valor é de 100%. Caso contrário, a pensão é limitada a 60%.
O magistrado observou que, durante a vigência da Medida Provisória 927/2020, a Covid-19 não era considerada doença ocupacional, salvo comprovação do nexo causal. Embora o STF tenha permitido a classificação da Covid-19 como doença ocupacional dependendo das circunstâncias, não havia evidências suficientes no caso para comprovar que o falecido contraiu o vírus em função do trabalho, já que suas atividades não estavam diretamente relacionadas ao atendimento de pacientes infectados.
Processo: 1029606-52.2023.4.01.3600
Com informações do TRF1.