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Empresa deve ressarcir INSS por despesas com pensão por morte após o falecimento de funcionário em acidente de trabalho

A 6ª Vara de Porto Alegre condenou uma cooperativa agrícola a reembolsar os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a título de Pensão por Morte, após o falecimento de um funcionário em um acidente de trabalho.
 
De acordo com o processo, o caso ocorreu em maio de 2021, quando um trabalhador faleceu asfixiado em um silo de grãos. Para o INSS, a cooperativa foi negligente em relação às normas de segurança. Sendo assim, a autarquia pediu o ressarcimento das despesas com a pensão por morte paga aos dependentes da vítima. A cooperativa foi notificada, mas não apresentou defesa. Solicitando o parcelamento da dívida e não compareceu à audiência de conciliação.
 
Entenda a decisão
Ao analisar o caso, o juiz responsável destacou o desrespeito às regras de segurança do trabalho e afirmou que a responsabilidade do empregador é regida pelo direito de regresso, ou seja, a empresa deve arcar com os custos do acidente causado por sua negligência. Ademais, o juiz ressaltou que, embora as empresas paguem contribuições sociais, como o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), isso não isenta a cooperativa de sua responsabilidade, pois o SAT cobre apenas acidentes sem dolo ou culpa.
 
A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho realizou uma inspeção detalhada e constatou várias falhas na cooperativa, como o descumprimento de normas de segurança, a falta de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e a ausência de treinamento adequado dos funcionários. Além disso, observou-se que era comum o acesso de trabalhadores a espaços confinados sem as medidas de segurança necessárias e um histórico recorrente de acidentes semelhantes na empresa.
 
Dessa forma, a decisão considerou a ação regressiva do INSS procedente, condenando a cooperativa a reembolsar os valores já pagos pela pensão por morte, bem como os valores futuros. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
 
Fonte: TRF4