O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão de que o Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal (STF) tem como escopo apenas a profissão de vigilante, o que não impede o prosseguimento de outras ações que tratam de sujeição à periculosidade. Assim, foi afastado o pedido de suspensão feito pelo INSS em embargos de declaração.
No caso, a Turma havia reconhecido o direito de um segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de períodos trabalhados em condições especiais, devido à exposição a substâncias inflamáveis — situação enquadrada como atividade perigosa conforme o Anexo 2 da NR 16.
O INSS interpôs embargos alegando omissões no acórdão, entre elas a ausência de análise sobre a suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF, que trata da especialidade da atividade de vigilante com base na periculosidade. Argumentou ainda que o julgamento não teria considerado a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto 2.172/1997.
A relatora, Juíza Federal Ana Paula de Bortoli, rejeitou os argumentos e esclareceu que o Tema 1209 se restringe à discussão da atividade de vigilante, não afetando ações que versem apenas sobre periculosidade de forma geral. Reforçou que não há omissão no acórdão e que o uso dos embargos de declaração como meio para rediscutir o mérito da causa é inadequado.
Os embargos foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento, com base no artigo 1.025 do CPC, mantendo-se incólume a decisão que garantiu o benefício previdenciário ao segurado.
Processo: 5039021-56.2018.4.04.7100/RS
Data do Julgamento: 11/04/2025
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