A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que benefícios previdenciários são impenhoráveis, mesmo quando a ação que gerou o benefício foi movida com o apoio de advogados. A decisão define que aposentadorias e demais rendimentos do INSS não podem ser usados para quitar honorários advocatícios, nem mesmo contratuais.
O caso que gerou essa deliberação envolvia uma sociedade de advogados que tentava executar um título extrajudicial para receber os honorários por serviços prestados a um cliente que conquistou a aposentadoria judicialmente. No recurso, os advogados argumentaram que o benefício só foi obtido graças à atuação da equipe jurídica e, por isso, haveria justificativa para a penhora parcial.
Contudo, a relatora do caso, ministra do STJ Nancy Andrighi, rejeitou o pedido. Ela explicou que o benefício previdenciário é um direito personalíssimo entre o segurado e o INSS, e não se encaixa nas exceções previstas no artigo 833, §1º do Código de Processo Civil, que tratam da possibilidade de penhora em casos de enriquecimento sem causa.
A ministra também reforçou que a exceção à impenhorabilidade deve ser aplicada de forma restritiva, e que a relação contratual entre cliente e advogado não altera a natureza protegida da aposentadoria recebida.
Com essa decisão, o STJ mantém o entendimento de que valores recebidos do INSS possuem caráter alimentar e são protegidos contra qualquer tipo de penhora, mesmo quando existe uma dívida reconhecida por contrato.
Processo: RE 2.164.128
Fonte: Direito Real