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Empregado afastado pelo INSS pode manter plano de saúde

A suspensão contratual de que trata o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho atinge somente as obrigações principais de pagamento de salário e de prestação de serviços. Dessa forma, o empregador não pode cancelar o plano de saúde do funcionário afastado pelo INSS por motivo de doença.

Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa a indenizar um funcionário que teve seu plano de saúde cancelado enquanto esteve afastado para tratamento de saúde. A decisão é do juiz Vanderson Pereira de Oliveira, na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).

O cancelamento do plano de saúde, contratado pela empregadora por força de norma coletiva que, aliás e no caso concreto, não exclui o benefício no caso de afastamento pelo INSS, repita-se, durante a suspensão do contrato de trabalho acarreta prejuízos irreparáveis para o trabalhador e desvirtua-se da proteção que o empregador deve conferir a seus empregados. Sem contar ainda que a supressão do plano de saúde justamente no momento em que o empregado tem maior necessidade afronta o princípio da dignidade humana (CF/88, art. 1º) e o direito de proteção à saúde (CF, art. 7º, XXII), concluiu Oliveira.

Ele entendeu que no caso cabe a aplicação, por analogia, da Súmula 440 do TST. A norma assegura ao empregado o direito à manutenção do plano de saúde quando seu contrato de trabalho for suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Ao examinar o caso, o juiz constatou que, ao contrário do sustentado pela empregadora, não há nenhuma cláusula normativa autorizando o cancelamento do plano de saúde durante o período de afastamento previdenciário.

O julgador considerou questionável o fato de o contrato de prestação de assistência médica celebrado com a empresa de saúde prever a exclusão do usuário titular do plano no caso de afastamento pelo INSS por doença. Para o juiz, a empregadora não agiu de forma correta ao contratar o plano de saúde com essa condição, descuidando do direito fundamental do trabalhador à saúde, assegurado constitucionalmente.

Diante disso, a empregadora foi condenada a restituir ao trabalhador as despesas comprovadamente efetuadas a título de consulta médica. E, entendendo que a situação experimentada pelo trabalhador é capaz de gerar os sentimentos de angústia, desamparo e indignação — ante a dificuldade de ter acesso à saúde pública e o alto custo de se buscar assistência em consultórios particulares — o juiz deferiu também indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1,5 mil. A decisão foi mantida pelo TRT-3, em grau de recurso, que ainda aumentou o valor da indenização para R$5.000,00. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0000141-12.2013.5.03.0145 ED

Fonte: Consultor Jurídico