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Associação questiona normas sobre previdência complementar

A Associação dos Servidores do Ministério Público Federal ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4893, com pedido de liminar, para suspender os efeitos da Lei 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, bem como do Decreto 7.808/2012, criado em decorrência dela.

No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade formal da lei mencionada, tendo em vista não ter sido elaborada como lei complementar, mas sim como lei ordinária, em suposta violação ao artigo 40, parágrafo 15, combinado com o artigo 202 da Constituição Federal (CF).

Sucessivamente, pede também a declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 12.618/12, que atribuiu personalidade jurídica de direito privado às fundações de previdência complementar do servidor público, bem como do Decreto 7.808/12, que criou a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe) com personalidade jurídica de direito privado, em alegada violação ao artigo 40, parágrafo 15, da CF, que prevê caráter público.

Alegações

A entidade representativa dos servidores do MPF lembra que a Emenda Constitucional (EC) 20/98 modificou o sistema de previdência dos servidores públicos da União, dos estados e municípios, instituindo caráter contributivo. Posteriormente, a EC 41/2003, dando sequência às reformas introduzidas pela Emenda 20, alterou o parágrafo 15 do artigo 40 da CF para estabelecer que a instituição de regime de previdência complementar pelos entes federativos se daria com observância às exigências requeridas no seu artigo 202 e obedeceria à formatação de entidade fechada de natureza pública.

Com base nisso é que, segundo a entidade, foi publicada a Lei 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo por intermédio de entidades frechadas de previdência complementar do Executivo (Funpresp-Exe), Legislativo (Funpresp-Leg) e Judiciário (Funpresp-Jud), condicionando o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aos que ingressarem depois da criação dessas fundações.

Ainda de acordo com seu artigo 4º, parágrafo 1º, dessa lei, as entidades mantenedoras de previdência complementar mencionadas teriam personalidade jurídica de direito privado.

Violações

Ocorre, entretanto, segundo a Associação, que a Lei 12.618/12 contraria a CF por ofensa ao aspecto formal, já que a Constituição estabeleceu a instituição do novo regime por lei complementar, e ofensa no aspecto material, já que as mantenedoras foram autorizadas a funcionar com personalidade jurídica de direito privado, quando deveriam ser de natureza pública, conforme preceitua o artigo 40, parágrafo 15, da CF.

A entidade alega que uma lei ordinária é aprovada com quórum ordinário pelas Casas do Congresso, ao passo que a lei complementar exige quórum qualificado. Na Câmara, segundo aponta, isso significa que uma lei ordinária pode ser aprovada com 129 votos, ao passo que o quórum qualificado (maioria absoluta) exige um mínimo de 247 votos. E, segundo a associação, uma das intenções da EC 41/03 foi justamente a de proporcionar mais segurança à previdência complementar. “Em momento algum a redação da EC 41/03 pretendeu alterar a forma legislativa para a edição da previdência complementar do servidor público, de modo que se pretendesse, o faria expressamente”, sustenta.

No aspecto material, a entidade dos servidores do MP aponta ”uma evidente incompatibilidade em prever o caráter público de uma fundação, estruturando-a na forma do direito privado”. É o que faz, segundo ela, o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 12.618, ao determinar que as fundações de previdência complementar, destinadas a gerir a previdência complementar dos servidores a que a lei ampara, apresentem personalidade jurídica de direito privado.

Ainda em seu apoio, a autora da ação cita o artigo 41, inciso V, do Código Civil (CC), segundo o qual são pessoas jurídicas de direito público interno, além da União, dos estados e municípios, autarquias e associações públicas, “as demais entidades de caráter público criadas por lei”.

O processo foi distribuído para o ministro Marco Aurélio por prevenção, uma vez que ele também é o relator de outras duas ações sobre o tema (ADIs 4863 e 4885).

 

Fonte: STJ