Em suma, por meio da citada Ação Civil Pública - ACP, fica reconhecido o direito à pensão por morte aos dependentes do segurado que perdeu a qualidade perante o INSS mas que, no período de graça, implementou as condições para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez OU AUXÍLIO-DOENÇA.
Administrativamente, o INSS só reconhece o direito à pensão por morte, quando há perda da qualidade de segurado, na hipótese de implemento de requisitos de APOSENTADORIA (art. 377 da IN 77/15), não prevendo a Lei 8.213/91, o Decreto 3.048/99 ou a IN 77/15 a hipótese de auxílio-doença (incapacidade temporária) - vide também o art. 102 da Lei n 8.213/91.
Vale dizer, a duração da incapacidade não deve ser considerada fator de influência nessa situação. Logo, demonstrado que a incapacidade para o trabalho iniciou-se durante o período de graça, há que ser mantida a qualidade de segurado, independentemente do período que duraria a referida incapacidade (se até o óbito ou não).
Ressalte-se, ainda, que tal reconhecimento INDEPENDE do pedido/requerimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Por fim, deve o INSS, para cumprimento da sentença, proceder a todas as medidas cabíveis, expedindo instrumentos normativos ou alterando seus regulamentos internos a fim de adequá-los a este entendimento.
A decisão vale para todo o território nacional, embora caiba recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: SabeTudoINSS.