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TJ-BA pode descontar dias parados de grevistas

Decisão monocrática do conselheiro Emmanoel Campelo, do Conselho Nacional de Justiça, reconheceu nesta quinta-feira (10/1) o direito do Tribunal de Justiça da Bahia de descontar os dias parados dos vencimentos dos servidores que fizeram greve. Campelo julgou improcedente o Pedido de Providências no qual nove servidores do TJ-BA questionam resolução da corte baiana que determina o desconto em caso de greve.

A decisão de Campelo baseia-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio Conselho Nacional de Justiça, que decidiu ser "facultado ao tribunal optar pela compensação dos dias não trabalhados" no julgamento do Pedido de Providências (PP 0005713.97-2011.2.00.0000), em fevereiro de 2012. Na análise do pedido, o Plenário do Conselho legitimou o desconto promovido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (Pernambuco) nos vencimentos dos seus servidores que cruzaram os braços.

"A regulamentação promovida pelo TJ-BA está perfeitamente dentro de sua esfera discricionária, confirmada por este Conselho", afirmou Campelo, na justificativa de sua decisão. Segundo ele, a corte baiana foi uma das primeiras a regulamentar o desconto de salário em caso de greve. Este fato permitiria, segundo o conselheiro, que os servidores "soubessem que os dias parados seriam descontados e não seriam compensados".

"Não falta racionalidade, razoabilidade e proporcionalidade no regulamento, na medida em que paralisação de atividades no Poder Judiciário provoca consequências devastadoras para o interesse público, recrudescendo os quadros de atraso e morosidade no andamento dos milhões de processos judiciais", disse.

No PP, os servidores do tribunal baiano pediam a reposição dos dias de férias e da remuneração que lhes foram descontados, alegando faltar razoabilidade e proporcionalidade à Resolução 04/2010 do TJ-BA. Segundo os grevistas, compensar os dias não trabalhados em razão do movimento grevista traria mais benefícios à sociedade.

Pedido de Providências 0006240-15.2012.2.00.0000

 

Fonte: CNJ