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Decisão que considerou válido desconto em aposentadorias no PR é suspensa

 A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do curso de um processo no qual o Tribunal de Justiça do Estado Paraná (TJ-PR) manteve sentença na parte que considerou devidos os descontos realizados nas aposentadorias dos autores da presente Reclamação (RCL 15502) e deu provimento à apelação do Estado do Paraná, para excluir da condenação a obrigação de restituir os valores descontados das aposentadorias após a Emenda Constitucional (EC) 41/2003.

De acordo com os autos, o fundamento apresentado pelo tribunal paranaense foi no sentido de que o juízo de primeiro grau consagrou a constitucionalidade superveniente da cobrança previdenciária incidente sobre os proventos dos servidores inativos e pensionistas do Estado do Paraná, prevista na Lei 12.398/1998, de forma contrária ao que decidido pelo Supremo no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2158 e 2189.

No dia 15 de setembro de 2010, o STF julgou procedente em parte a ADI 2158 e procedente a ADI 2189, com a publicação dos acórdãos no dia 16 de dezembro de 2010. Em comum, tais decisões assentaram que a Lei estadual 12.398/1998, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela Emenda Constitucional 41/03. Segundo as decisões, “se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela Emenda Constitucional 41/2003”.

A ministra Rosa Weber conta que, em consequência, foi declarada a inconstitucionalidade de expressões dos artigos 28, inciso I; 69, inciso I; 78, incisos I e II, e parágrafo 1º, alíneas “b” e “c”; e 79 da Lei estadual 12.398/1998, “de molde a expungir do ordenamento jurídico as normas do Estado do Paraná, editadas sob a égide da EC 20/98, que estabeleciam exação incidente sobre os proventos de servidores inativos e pensionistas daquele ente federado”.

Ao examinar o teor da decisão questionada [do TJ-PR] – proferida no dia 3 de abril de 2012 e publicada em 17 de abril do mesmo ano – a relatora afirmou que “extrai-se, em análise perfunctória, que esta adotou tese jurídica no sentido de que os descontos previdenciários realizados nos proventos de aposentadoria dos reclamantes, fundados na Lei paranaense 12.398/1998, são legítimos, desde que realizados após a EC 41/03 e excedido o limite de imunidade previsto para o Regime Geral de Previdência Social”.

Nesse sentido, a ministra entendeu presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, uma vez que a decisão atacada não havia transitado em julgado [caberia recurso] quando foi ajuizada a reclamação no Supremo e “aparentemente, consagra tese jurídica diametralmente oposta à adotada por esta Corte nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2158 e 2189”. Assim, a ministra Rosa Weber determinou a suspensão do curso do processo em curso na Justiça paranaense até o julgamento do mérito da RCL 15502.

 

Fonte: STF