Bem-vindo Visitante

Decisão do STF que regulamenta situação do aluno-aprendiz

Por Thiago Gonçalves de Araújo – Diretor Jurídico

ALUNO-APRENDIZ: A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do MS 31518/DF afirmando que “o elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não seria a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual receberia instrução”. A decisão foi divulgada no Informativo 853 do STF, mas o acórdão ainda não foi publicado.


Prevalecia até agora o entendimento de que para o computo do tempo de aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, bastava a comprovação por meio de certidão expedida pela entidade de ensino da existência de retribuição pelos serviços prestados, mesmo que de forma indireta. Esse entendimento era evidenciado pela Súmula 18 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) e pela Súmula 96 do Tribunal de Contas da União (TCU):


TNU – Súmula 18: Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.


TCU – Súmula 96: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas a terceiros.


Dessa forma, a recente decisão do STF deve provocar importante alteração na jurisprudência acerca do reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz para fins previdenciários, passando a exigir, para tanto, não mais a comprovação da retribuição, mas sim do efetivo exercício do ofício mediante encomendas ou serviços prestados a terceiros.


Segue transcrição do Informativo 853 do STF sobre o MS 31518/DF:


PRIMEIRA TURMA


Direito Administrativo - Servidores Públicos

Anulação de registro de aposentadoria e comprovação de tempo trabalhado na condição de aluno-aprendiz - 3


A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que anulou ato de concessão de aposentadoria e determinou que o impetrante retornasse à atividade, para completar os requisitos da aposentadoria integral, ou que a ele fossem pagos proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição.


Na espécie, a Corte de Contas glosou o cômputo de tempo prestado na condição de aluno-aprendiz, por entender não ter sido comprovada a efetiva prestação do serviço – v. Informativo 814.


O Colegiado afirmou que o servidor, para ter o citado período contado como tempo de serviço, deveria apresentar certidão do estabelecimento de ensino frequentado. Tal documento deveria atestar a condição de aluno-aprendiz e o recebimento de retribuição pelos serviços executados, consubstanciada em auxílios materiais diversos.


Ressaltou que, com a edição da Lei 3.353/1959, passou-se a exigir, para a contagem do tempo mencionado, a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas. O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros.


Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente comprovaria o período de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas, o que não ocorreu no caso. Da certidão juntada aos autos consta apenas que o impetrante frequentou curso técnico profissionalizante por certo período, sem referência à sua participação na produção de quaisquer bens ou serviços solicitados por terceiros. Não há sequer comprovação de retribuição pecuniária à conta do orçamento.


A ministra Rosa Weber, em voto-vista, acrescentou que, durante o transcurso do lapso temporal entre a concessão inicial da aposentadoria e o seu exame pelo TCU, o impetrante permaneceu inerte, apesar de haver sido intimado para comprovar ter recebido alguma remuneração como contraprestação pelo trabalho realizado na condição de aluno-aprendiz. Ademais, não instruiu o “mandamus” com a imprescindível prova pré-constituída.


Vencidos os ministros Luiz Fux e Edson Fachin, que concediam a ordem.
MS 31518/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7.2.2017. (MS-31518)


Acesse aqui o acompanhamento processual da MS 31518/DF