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27.03.2017 - Reforma trabalhista e Direito previdenciário - Prof. Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior¹
 

Em 22.03.2017 foi aprovada a primeira etapa da reforma trabalhista proposta pelo atual Governo Federal. O PL 4.302/98 foi aprovado pela Câmara dos Deputados, seguindo agora para o Senado Federal e posterior análise pela Presidência da República.

Aprovou-se a ampliação do período do contrato de experiência de 90 (noventa) para 180 (cento e oitenta) dias e possibilidade de ampla terceirização das relações de trabalho.

Contrato de experiência.

O contrato de experiência é um período em que, sob o argumento de se se trata de etapa necessária para conhecer as características do empregado, visando sua contratação, a legislação estabelece um menor nível de proteção ao trabalhador, sobretudo diminuindo o nível das verbas rescisórias.

A prorrogação do período de experiência para praticamente 6 meses preocupa, visto que em muitos segmentos profissionais (aqueles de alta rotatividade e que exigem baixa qualificação) a duração média máxima dos contratos de trabalho não chega a tanto.

Vislumbra-se, com essa inovação normativa, violação ao princípio constitucional da proteção contra a despedida arbitrária (art. 7º, inciso I, da Constituição Federal). Se o dispositivo constitucional não impede, efetivamente, que o trabalhador tenha seu contrato rescindido, ao menos impõe compensações a tanto, na forma das diversas verbas rescisórias.

Terceirização.

Quando à terceirização das relações de trabalho, permitiu-se sua aplicação nas atividades-meio, mas também nas atividades-fim da empresa, bem como sua utilização na Administração Pública. Adotou-se como regra a responsabilidade apenas subsidiária, quanto aos encargos trabalhistas, da tomadora dos serviços, o que se entende prejudicial ao efetivo da legislação trabalhista e pagamento das verbas rescisórias, dado o histórico de dissolução irregular de empresas nesse setor.

Passa-se a permitir também a chamada “quarteirização”, situação em que a empresa terceirizada pode, ela mesma, subcontratar outra empresa a fim de efetuar a gestão de seu trabalho.

Ambas as medidas aprovadas (terceirização irrestrita e contrato de experiência prorrogado) contribuem para a precarização das relações de trabalho no Brasil, sem que se vislumbre uma efetiva ampliação dos postos de trabalho, conforme propalado por seus defensores.

Reflexos no Direito Previdenciário.

Toda forma de precarização das relações de trabalho possuem inegável impacto no Direito Previdenciário, ainda estruturado conforme o modelo fordista de produção: emprego relativamente estável determinando a qualidade de segurado; financiamento a partir de contribuições incidentes sobretudo sobre a folha de salários a cargo das empresas.

Mas essa situação é agravada quando se considera a proposta de reforma previdenciária consubstanciada na PEC 287/16, que exige, dentre várias medidas, a fixação de idade mínima de aposentadoria, em 65 anos para homens e mulheres, bem como um elevado tempo de contribuição como requisitos para concessão das aposentadorias.

Caso aprovada a proposta governamental, a extrema dificuldade para alcançar um benefício de aposentadoria terá um componente extra, consistente na já iniciada reforma trabalhista.

Verifica-se claramente a incongruência das propostas governamentais: ao mesmo tempo em que se exorbita a idade mínima para aposentadoria, destrói-se as últimas camadas de proteção da legislação trabalhista. Inviabiliza-se, na prática, que a maior parte da população atinja efetivamente o direito à aposentadoria, pois é fomentada a precarização das relações do trabalho sem que isso gere, efetivamente, o aumento no número de postos de trabalho.

Que a mobilização social vista em relação à reforma previdenciária também se volte para a co-irmã do campo dos direitos sociais: a legislação trabalhista.


 


¹ Doutor e Mestre em D. Humanos (USP). Professor. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas Desaposentação – novas perspectivas teóricas e práticas (Forense, 5ª edição), Manual dos Recursos Extraordinário e Especial (Método) e Curso de Processo Judicial Previdenciário (4ª edição, Método). Diretor Científico-Adjunto do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário. Membro estrangeiro da AACJ – Associação Argentina de Justicia Constitucional. Membro fundados do GEP WNM – Grupo de Estudos Previdenciários Prof. Wladiminir Novaes Martinez.