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IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários requer providências ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ pela interferência de juízes em contratos de honorários

Em diversas causas previdenciárias, observa-se a atuação jurisdicional voltada para a fixação e alteração de honorários contratuais pactuados entre advogado e cliente, na hipótese de emprego da cláusula quota litis. Não raras são as oportunidades nas quais magistrados, seja na fase de cognição ou sentença, alteram os coeficientes contratuais antes firmados pela parte autora e seu advogado, sob o argumento de que há hipossuficiência da parte.
 

O presente pedido de providências surgiu da necessidade de requerer a atuação do CNJ em razão de tal decote dos honorários advocatícios contratuais ser impróprio e ilegal. Conforme o Estatuto da OAB, presente na Lei 8906/94, é direito do advogado o recebimento dos honorários advocatícios, que são contraprestação pelos serviços prestados, ante sua imprescindibilidade para a administração da justiça, conforme art. 133 da Constituição da República. Preceitua o Estatuto da OAB, em seu art. 38, a utilização da cláusula quota litis, ou seja, que permite o pagamento dos honorários quando do fim do processo, desde que o auferimento do advogado não supere os ganhos pecuniários da parte autora. Tal artigo é fundado na noção de que, ao postular demanda previdenciária, o advogado assume os riscos e os custos inerentes à operação processualpara o desate do litígio.
 

Ademais, faz-se necessária a menção do fato que os contratos que versam acerca dos honorários advocatícios contratuais apresentam uma estrutura contratual separada da discussão previdenciária, cabendo questionamento judicial apenas por meio de ação própria, após manifestação de uma das partes, em conformidade com o princípio dispositivo. É obrigatória também a observância do princípio da livre contratação (art. 421, CC) e da autonomia da vontade. Além do mais, em caso de eventuais abusos no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios contratuais, é dada a competência privativa para a apreciação dos fatos à própria OAB, na figura de seus Conselhos Éticos e Disciplinares, conforme art. 32 da Lei 8906/94.
 

Por fim, o pedido de previdência enviado ao CNJ é extremamente importante no sentido de conservar e valorizar a prestação de serviços do advogado previdenciarista, em conformidde com o Estatuto da OAB, com o CPC e com a Constituição Federal.
 

O processo foi autuado no CNJ sob o n. 0004141-96.2017.2.00.0000
 

Leia aqui a petição apresentada pelo IEPREV ao CNJ