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Leia na íntegra a Carta do I Seminário de Benefícios Previdenciários por Incapacidade do Rio de Janeiro

Em busca de transparência, regularidade e motivação dos atos administrativos e judiciais, a fim de garantir o devido processo legal aos benefícios que discutam incapacidade, a comunidade jurídica previdenciária lança, a partir do Seminário, um conjunto de moções discutidas por importantes especialistas de todo o Brasil.


LEIA ABAIXO A CARTA DO I SEMINÁRIO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RIO DE JANEIRO

 

Os participantes do I SEMINÁRIO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE, ocorrido no dia 23 de junho de 2017, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, diante do momento atual de revisão dos benefícios por incapacidade, trazidos por sucessivas Medidas Provisórias, atualmente sob a égide da MP n. 767/17, aprovaram as seguintes moções:
 

MOÇÃO 1 – O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS observará, em todos os casos de revisão de benefícios, o devido processo legal, de modo a dar acesso aos segurados de todos os documentos e atos praticados em seu nome, com a fundamentação das suas decisões, oportunizando prazos para os recursos administrativos a que esse faz jus, antes de suspender os referidos benefícios;
 

MOÇÃO 2 – Diante da eleição da modalidade de PERICIA BIOPSICOSSOCIAL adotada pela Convenção de Nova York, internacionalizada pelo ordenamento jurídico através do Dec. Legislativo n. 186/07, bem como pelo Dec. Executivo n. 6.949/09, confirmada pela Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF-OMS-2001), coroada como método de perícia pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15), já realizadano benefício de prestação continuada da LOAS e aposentadoria do deficiente deverão ser analisados, quando se tratar da verificação da incapacidade laboral, de forma multi e interdisciplinar;
 

MOÇÃO 3 – Que seja aplicado o disposto no inc. I, parágrafo 5º, do artigo  60, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.135/15, que permite ao INSS a formalização de convênios e acordos de cooperação interinstitucionais com órgãos e entidades públicas, bem como do SUS, a realização de laudos técnicos emitidos pelas equipes da Estratégia de Saúde da Família (ESF), bem como no âmbito dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPs), para fins de prova documental face ao INSS, quando da avaliação dos benefícios por incapacidade.
 

MOÇÃO 4– Com a finalidade de promover a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais é imprescindível o reconhecimento da garantia provisória de emprego para os membros do Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT (NR-4), com fundamento no art. 10 da Convenção n. 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada no Brasil.
 

MOÇÃO 5 –Em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, CRFB/88), do respeito as prerrogativas do Advogado (Art. 7, incisos I, III e VI, alíneas ‘c’ e ‘d’ do EAOAB), das normativas do Conselho Federal de Medicina (NT. 44/2012 e NT 31/2015) paciente/trabalhador/segurado tem direito de fazer-se acompanhar de seu Advogado, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo previdenciário.
 

MOÇÃO 6 – Diante da necessidade do controle social por parte da sociedade organizada, em atendendo à composição quadripartite dos Conselhos Previdenciários, inclusive no âmbito do CRSS – Conselho de Recursos do Seguro Social, pedem a participação igualitária dos aposentados e pensionistas, trabalhadores, empregadores e dos representantes do Governo, além do restabelecimento dos Conselhos Municipais de Previdência Social (CMPS) e os Conselhos Estaduais de Previdência Social (CEPS), bem como a criação do Conselho Nacional de Seguridade Social – CNSS.
 

MOÇÃO 7. A conclusão quanto à elegibilidade ao processo de reabilitação profissional ou a sua não indicação deverá ser realizada por equipe inter e multiprofissional, incluindo o médico e o assistente social, inclusive na via judicial, conforme prevê a IN n. 77 do INSS (art. 401).
 

MOÇÃO 8 – A revogação, por parte da T.N.U, da Súmula n. 77, contrariando o disposto nas Súmulas n. 47, 48, 78 e 80, todas da T.N.U, uma vez que a o conceito de incapacidade laborativa requer a análise das condições pessoais e sociais do segurado pelo exame biopsicossocial.
 

Pedem, outrossim, a ampla divulgação destas moções, fruto deste Seminário, para o conjunto da sociedade civil e a comunidade jurídica, entes e gestores públicos, bem como a todas as autoridades que implantam as políticas públicas de proteção social no Brasil.
 

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2017