Trabalhar exposto a agentes biológicos capaz de causar doenças dá direito ao adicional de insalubridade no grau máximo. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina pagar o benefício a um agente operacional agropecuário que trabalhou em uma barreira de inspeção sanitária.
Com a decisão, foi negado o provimento ao recurso interposto pela empresa, que pretendia reverter a decisão regional, mantida pelo TST.
Segundo a relatora do caso, a desembargadora convocada Maria Laura Franco de Faria, observou que a decisão do TRT de Santa Catarina estava de acordo com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, que concede a insalubridade nos casos em que a atividade desenvolvida pelo trabalhador conste como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, dispensando a constatação através de laudo pericial.
Ainda assim, o risco para o trabalhador foi comprovado por laudo técnico. Segundo o documento, o trabalhador ficava exposto a agentes biológicos agressivos de forma habitual e intermitente durante sua atividade.
A desembargadora também observou que, segundo o laudo pericial transcrito no acórdão regional, mesmo com o uso de máscara e demais Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos, o contágio era possível por considerar que o seu uso inibiria apenas parte dos "agentes biológicos agressivos". Dessa forma, Maria Laura concluiu que, para se examinar as alegações da Companhia Agrícola em sentido contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
RR-473-97.2011.5.12.0015
Fonte: CONJUR