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Trabalho no Mercosul conta para aposentadoria de servidor

Decisão é da Justiça Federal do Distrito Federal em ação que envolvia professora, INSS e UnB

Justiça Federal do Distrito Federal reconheceu o direito de uma professora da Universidade de Brasília (UnB) computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço trabalhado no exterior. Argentina, ela trabalhou por quase nove anos no país antes de mudar-se para o Brasil e prestar concurso para dar aulas na instituição.

A servidora foi à Justiça após ter os oito anos, nove meses e 29 dias em que trabalhou fora do Brasil recusados pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) no tempo de contribuição da docente para fins de aposentadoria voluntária.

O juiz federal substituto Rodrigo Bahia Accioly Lins condenou o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a expedir a Certidão de Tempo de Serviço correspondente ao período em que a docente atuou no exterior, e a FUB deverá reconhecer o tempo de contribuição no histórico previdenciário da professora.

A decisão do magistrado se deu com base no Acordo Internacional de Previdência Social – firmado entre os governos brasileiro e argentino, promulgado pelo decreto nº 87.918/1982 – e no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, promulgado pelo decreto 5.722, de 2006.

“Portanto, havendo reciprocidade entre as Repúblicas quanto ao reconhecimento do tempo de serviço prestado no exterior, é medida que se impõe o reconhecimento do labor exercido, quando devidamente provado”, entendeu o juiz.

Tanto o INSS quanto a FUB ainda podem recorrer da decisão, que se deu em primeiro grau.

“Dessa forma, no caso em tela, é a legislação argentina quem rege o direito à averbação do tempo de labor urbano da autora prestado naquele país. Mais do que isso, é a própria República Argentina – e não a República Federativa do Brasil – quem tem o poder-dever de reconhecer tal tempo, nos termos do Decreto n° 87.918/82”, defendeu Lins.

Decisão inovadora

O advogado Leandro Madureira, responsável pelo caso, explica que o acordo internacional não faz distinção entre os regimes previdenciários abrangidos. “Se na Argentina os períodos trabalhados foram reconhecidos mediante certidões expedidas pelo órgão competente, no Brasil tal período não pode simplesmente ser desconsiderado”, afirma o especialista em direito previdenciário.

No caso da professora da UnB, caso a decisão seja mantida, ela irá se aposentar no Brasil por um tempo de contribuição que engloba o período trabalhado na Argentina. É como se houvesse um sistema de compensação entre os países signatários dos acordos, nas palavras de Madureira. Os brasileiros que se aposentam na Argentina, por exemplo, desfrutam do mesmo tratamento.

Para o advogado, embora não seja inédita, a decisão é inovadora e fortalece o processo de reconhecimento de tempo de trabalho prestados no exterior por servidores públicos. Os trabalhadores da iniciativa privada passaram a ter esse reconhecimento facilitado especialmente a partir de 2008, segundo ele. “Mas a situação não é a mesma para os servidores públicos, que gozam de outro regime previdenciário. ”

De acordo com o especialista, é possível que o trabalho desenvolvido em outros países, mesmo fora do Mercosul, possa ser reconhecido judicialmente, desde que o Brasil tenha firmado acordo internacional em matéria previdenciária e haja espaço para inclusão do tempo em relação aos regimes previdenciários dos servidores públicos.

Por: Mariana Muniz - Brasília 

Fonte: Portal Jurídico Jota