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Negada concessão de pensão por falta de comprovação do exercício de atividade rural

A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido da autora para que lhe fosse concedida pensão por morte rural. Ao recorrer, a apelante disse que comprovou, mediante a prova material juntada aos autos e prova testemunhal, a condição de rurícola do esposo falecido, pelo que requereu a reforma do mérito da sentença.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia,  destacou que a sentença que julgou improcedente o pedido está correta, tendo em vista que não restou demonstrada, nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213/91, a condição de segurado especial do falecido cônjuge, que era beneficiário de Amparo Social ao Idoso ao tempo do seu matrimônio até a data de seu óbito.
 
O magistrado explicou que “o benefício de amparo social ao idoso tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por guardar natureza assistencial e não de natureza previdenciária”. 
 
Segundo o magistrado, a autora da ação teve o mesmo benefício de Amparo Social ao idoso implantado, por ordem judicial, em novembro de 2007.
 
Não havendo elementos capazes de demonstrar a qualidade de segurado do falecido quando da concessão do amparo assistencial, a Câmara, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.
 
Processo nº: 0043370-53.2016.4.01.9199/GO
Data de julgamento: 24/11/2017
Data de publicação: 31/01/2018
 
LC
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região