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TRF1 - Coisa julgada trabalhista não prevalece após a mudança do regime celetista para o regime jurídico único

A 1ª Turma do TRF 1ª Região determinou a suspensão do pagamento, pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU), das parcelas pagas a título de complementação de pensão e aposentadoria aos servidores inativos e dependentes de seus ex-servidores. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrada Arapiraca, afirmou que a coisa julgada trabalhista não prevalece após a mudança do regime celetista para o regime jurídico único.

Na apelação, a UFU esclareceu que a Justiça do Trabalho, em virtude de ação proposta em 1988, julgou procedente o pedido de complementação de aposentadoria ou pensão referida no art. 43 do Decreto 94.664/87, o qual regulamentou o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para os servidores das universidades federais. Por essa razão, foi concedida, em 1993, aos servidores inativos e dependentes de seus ex-servidores, a complementação de pensão e aposentadoria que recebiam do INSS.

Ocorre que, conforme conta a instituição de ensino, em maio de 2004 o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para, a partir de 12/12/1990, conhecer de causas envolvendo servidores públicos, em razão do advento do regime jurídico único. O novo entendimento, por óbvio, refletiu no ato administrativo concessor da complementação pretendida. Outro não poderia ser o procedimento da Administração senão cancelar o pagamento feito sob o título citado, pontuou a recorrente.

O Colegiado concordou com a tese defendida pela UFU. A coisa julgada trabalhista não prevalece após a mudança do regime celetista para o regime jurídico único, pois, tendo sido extinto o contrato de trabalho por força de lei, impõe-se o acolhimento do novo regime jurídico como o único a regular a matéria, afirmou o relator.

O magistrado ainda advertiu que não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual se mostra incabível a manutenção de gratificações e vantagens do antigo regime, as quais foram substituídas por outras, próprias da nova relação estatutária.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000290-14.2005.4.01.3803

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região / Revista Síntese