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STF autoriza empresa a terceirizar sua atividade principal

Em julgamento do Plenário da ADPF n. 324 e RE 958.252, o Supremo Tribunal Federal – STF –  por maioria, decidiu que a terceirização da atividade principal de uma empresa não pode ser declarada ilícita, tal como anteriormente o Tribunal Superior do Trabalho – TST – considerou entender na Súmula 331. Restou, portanto, consolidada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".

A decisão do STF diz respeito às situações anteriores à vigência da Lei n. 13.429/17 e as mudanças implementadas pela Lei n. 13.467/17  que alteraram a Lei n. 6.019/74, já que estes diplomas legais permitem, desde o ano passado, a terceirização de todas as atividades de uma empresa, sem qualquer restrição.

Conquanto ainda aguarda-se a redação final do acórdão, bem como, a possível modulação dos efeitos da decisão pelo próprio STF e por outros tribunais, a contratação de empregados por empresa interposta para realizar atividades vinculadas ao núcleo central do empreendimento de outra empresa não implica em imediata responsabilidade solidária entre elas para assunção dos créditos trabalhistas. A empresa contratante, uma vez constando no polo passivo da ação trabalhista, é responsável subsidiária, no caso de persistir a inadimplência das obrigações.

A recente decisão também revela a provável direção do julgamento do STF de outras ações – ADI’s – que buscam declarar a inconstitucionalidade das normas que regulamentam a terceirização no país, introduzidas, principalmente, pela Lei n. 13.467/17, conhecida como “Reforma Trabalhista”.




*IEPREV-Trabalhista, Antônio Raimundo de Castro Queiroz Júnior