IEPREV - AGU demonstra obrigatoriedade de comprovar situação de insalubridade para receber benefício especial do INSS

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AGU demonstra obrigatoriedade de comprovar situação de insalubridade para receber benefício especial do INSS

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou que era indevida uma ação ajuizada por um engenheiro civil, servidor público federal. Ele pretendia obter do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o reconhecimento do tempo de serviço, entre 1978 e 1995, como atividade especial. 

No pedido, o servidor alegava que mesmo em condição de se aposentar em 2003, optou por continuar na ativa até que o período fosse devidamente reconhecido. Como não se aposentou, solicitou o direito de receber o Abono de Permanência retroativo, pela continuidade no serviço público. O abono de permanência é o reembolso da contribuição previdenciária, devido ao servidor público em regime contratual estatutário que esteja em condição de aposentar-se, mas que optou por continuar em atividade.

Para esclarecer que as solicitações eram indevidas, a Coordenação de Atuação nos Juizados Especiais da Procuradoria da União no Ceará (COJEF/PU/CE) explicou que atualmente, não se admite mais o enquadramento por atividade para concessão do benefício, mas somente a comprovação efetiva da atividade em condições especiais, isso porque, a Lei 9.032/95 passou exigir também o tempo de trabalho de maneira permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física, durante o período mínimo de 15, 20, ou 25 anos.

A Procuradoria sustentou que se o cargo de Engenheiro, apenas por isso, permitia a consideração de que o servidor ou funcionário desempenhava atividade insalubre, era de ter por certo que também tinha direito ao adicional de insalubridade. Mas, a parte autora não faz qualquer referência ou prova de que recebeu tal adicional. Segundo a unidade da AGU essa evidência derruba a alegação de que simplesmente por ocupar cargo de engenheiro tinha de fato a situação diferenciada.

Os advogados da União esclareceram, ainda, que o servidor não desempenhou de forma continua as funções do cargo citado como referência para obter o abono. Entre 1980 e 1982, ela ocupou o cargo de prefeito do município de Cacoal/RO, o que já torna improcedente a ação ajuizada contra o INSS. 

A 21ª Vara Federal acolheu os argumentos da AGU e negou os pedidos da servidora. O magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que a Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão somente a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas.

 

A PU/CE é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

 

Processo: 0500778-90.2014.4.05.8100 - Justiça Federal do Ceará

 

 

Fonte: Advocacia-Geral União