IEPREV - Considerações do IEPREV a respeito da Medida Provisória 664, de dezembro de 2014 no que tange a pensão por morte

Bem-vindo Visitante

Considerações do IEPREV a respeito da Medida Provisória 664, de dezembro de 2014 no que tange a pensão por morte

Considerações do IEPREV a respeito da Medida Provisória 664, de dezembro de 2014 no que tange a pensão por morte


1) O filho que recebe a pensão por morte pode solicitar, a partir dos 18 anos, para receber sua cota separadamente. Ele receberá 10% da aposentadoria a que o pai ou a mãe recebiam?

 

A mudança mais significativa implementada pela Medida Provisória 664   de 30.12.2014, foi a redução do coeficiente de cálculo do benefício de pensão por morte de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento, para


 o valor equivalente a 50%, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.o valor equivalente à 50%, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.

 

Ou seja, caso o falecido tenha deixado como dependentes a esposa e um filho, a pensão recebida será de 70% (50% + 10% para cada dependente).

 

Esta pensão é dividida igualmente entre cada dependente. Ou seja, pode-se dizer que o filho receberia 35% e a mãe (viúva) os outros 35%.

 

O filho menor de idade é, em regra, diretamente representado por seu genitor, que recebe, portanto, 70% do que seria a aposentadoria integral. A partir do momento em que o filho completa os 18 anos de idade ele poderá requerer o recebimento de sua cota separadamente, ou seja, seria nessa hipótese 35% do que o falecido receberia a título de aposentadoria, conforme explicado acima. Importante ressaltar que este exemplo ocorrerá caso o ex-cônjuge continue como dependente e não tenha sua pensão cessada.

ã??

2) Como deve ficar o pagamento da pensão ao filho após o encerramento do período de pagamento ao cônjuge (devido aquela tabela que prevê a duração menor do pagamento, de acordo com a idade)? Considerando que o filho ainda tem qualidade de dependente?

 

Caso o cônjuge tenha sua pensão encerrada, o valor deverá ser repassado na sua integralidade ao filho com qualidade de dependente, retirando-se a quota de 10% referente ao cônjuge, cota esta que integrava a pensão anteriormente. 

 

Exemplo: Caso o falecido tenha deixado como dependentes a esposa e o filho, ou seja, pensão de 70% (50% + 10% + 10%), quando a esposa ter sua qualidade de dependente encerrada, sua quota da pensão será retirada. Portanto, 70% - 10% = 60%. Estes 60% serão repassados integralmente ao filho dependente.

ã??

3) Os 60% para a pensão por morte poderão ser menores do que o salário mínimo vigente?

  

Não, conforme determinado pelas regras vigentes o benefício previdenciário não poderá ser inferior ao salário mínimo.

 

Assim prevê o artigo 201 da Constituição Federal
 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

 

Bem como o artigo 29 da Lei 8.213/91

Art. 29. O salário-de-benefício consiste

 

§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

 

Importante, porém, ressaltar que a cota, caso dividida, entre mais de um dependente, poderá ser inferior a um salário mínimo. Exemplo: dois dependentes cuja pensão é de um salário mínimo: cada um receberá 50% do salário mínimo.

 

Por Luiz Felipe Pereira Veríssimo especialista em direito previdenciário, 09 de dezembro de 2014. Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV.