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Pensão por morte decorrente de óbito posterior à Emenda 41/2003

 O Plenário do STF iniciou julgamento de recurso extraordinário em que discutido se a pensão por morte de ex-servidor, aposentado antes do advento da EC 41/2003, mas falecido após a sua promulgação, deve ou não corresponder à integralidade dos proventos de aposentadoria. No caso, o acórdão adversado reconhecera que os pensionistas de servidor aposentado — recorridos — teriam direito à pensão nos mesmos valores dos proventos do servidor falecido, se vivo fosse.

O Ministro Ricardo Lewandowski (relator e Presidente), negou provimento ao recurso. Lembrou que a EC 41/2003 teria posto fim à denominada “paridade”, ou seja, à garantia constitucional que reajustava os proventos de aposentadoria e as pensões sempre que se corrigissem os vencimentos dos servidores da ativa. A regra estava prevista no art. 40, § 8º, da CF, incluído pela EC 20/1998. A nova redação dada pela EC 41/2003 preveria apenas “o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real”.

Dessa forma, se o falecimento do servidor ocorrera após a vigência da EC 41/2003, não teriam os pensionistas direito à paridade. Isso porque, assim como a aposentadoria se rege pela legislação vigente à época em que o servidor implementara as condições para sua obtenção, a pensão igualmente regula-se pela lei vigente por ocasião do falecimento do segurado instituidor, em observância ao princípio “tempus regit actum”.

Destacou que a EC 47/2001 trouxera uma exceção a essa regra, aplicável à espécie. Garantira a paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados pelo art. 3º da EC 47/2005, ou seja, preservara o direito à paridade para aqueles que tivessem ingressado no serviço público até 16.12.1998 e que preenchessem os requisitos nela consignados.

Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.

FONTE: Informativo Nº 772 do STF