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Contagem diferenciada de tempo de serviço especial para servidores públicos

 O Plenário do STF iniciou o julgamento conjunto de agravos regimentais nos quais se discute se a aposentadoria especial em virtude do exercício de atividades em condições insalubres assegurada ao servidor público alcançaria a contagem diferenciada de tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, com aplicação do regime da Lei 8.213/1991, para fins da aposentadoria de que cogita o § 4º do art. 40 da CF.


O Ministro Marco Aurélio (relator) desproveu o agravo regimental. Esclareceu que, em face da lacuna normativa da matéria, o Tribunal teria concluído pela aplicação da Lei 8.213/1991. Destacou que aomissão do Congresso Nacional fora reconhecida e, ainda, admitida a impetração do mandado de injunção. A somatória desses elementos desencadearia a necessidade de se disciplinar a matéria, comaplicação da íntegra do art. 57 da Lei 8.213/1991, sem exclusão da parte que prevê, quando o trabalhador deixa o ambiente nocivo sem completar o tempo para a aposentadoria especial, a conversão proporcional do período em que teria trabalhado — com prejuízo à saúde — no tempo geral.

Em divergência, o Ministro Teori Zavascki deu provimento ao regimental. Asseverou que a questão da contagem diferenciada de tempo de serviço deveria ser apreciada em ação própria e não na via do mandado de injunção.

Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.

Fonte: Informativo Nº 772 do STF.