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TRT-23: Justiça reconhece hanseníase como doença ocupacional

Uma agente de saúde de Juína, no norte de Mato Grosso, será indenizada após contrair hanseníase. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT), que reconheceu a natureza ocupacional da doença ao concluir que ela esteve exposta a risco de contágio por força do contrato de trabalho.

 

Ao procurar a Justiça, a agente de saúde relatou que sua atuação incluía visitas periódicas às residências de moradores para acompanhamento de tratamentos e encaminhamento de pessoas adoentadas ao serviço médico e que a comprovação de sua doença ocorreu no início de 2013, durante a investigação de contágios de hanseníase na equipe da qual fazia parte.

 

A sentença, proferida na Vara do Trabalho de Juína, afastou, entretanto, a responsabilidade do empregador, no caso o Município, sob o entendimento de que não há risco de contaminação da bactéria no contato com pacientes já em tratamento. Levou-se em consideração ainda a informação de que os familiares e vizinhos da trabalhadora também adquiriram a doença na mesma época que ela.

 

Ao julgar o recurso apresentado pela trabalhadora ao Tribunal, a 1ª Turma modificou a decisão por avaliar que se aplica, nessa situação, a responsabilidade objetiva, quando o empregador fica obrigado a reparar o dano sempre que a atividade desempenhada pela vítima implicar risco inerente por sua natureza específica. Nesses casos, não é necessária a presença do elemento culpa ou dolo.

 

Para chegar a essa conclusão, acompanhada de forma unânime pela Turma, a relatora do recurso, juíza convocada Eleonora Lacerda, apontou o fato de que todas as pessoas da Unidade de Saúde em que trabalhava a agente também adoeceram. Destacou ainda que, mesmo que a pessoa infectada deixa de transmitir a bactéria quando em tratamento regular, nem todos os infectados conhecem o seu estado, já que a doença apresenta um período considerável de incubação.

 

Além disso, a atribuição básica do Agente de Saúde é exatamente a prevenção “mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas", conforme estabelece a legislação federal que normatizou a atividade, sendo o ambiente domiciliar o mais importante espaço de transmissão da doença, mesmo ao se desconsiderar o vínculo familiar.

 

Por tudo isso, a Turma reconheceu a natureza ocupacional da doença e o dever de o empregador indenizar pelo dano. Assim, os magistrados fixaram em 20 mil reais o valor a ser pago à trabalhadora como reparação, mesmo montante arbitrado pelo Tribunal para casos idênticos.

 

Abril Verde

 

Classificada como acidente de trabalho atípico, por resultar da atividade desempenhada pelo trabalhador, a doença ocupacional contribui para as altas estatísticas de lesões no Brasil. Os profissionais de saúde estão entre aqueles que mais sofrem acidentes. Este ano, em razão disso e também da pandemia causada pela covid19, a campanha Abril Verde foca suas ações nesse setor.

 

Realizada anualmente, a campanha busca despertar, na sociedade, a necessidade de garantir um ambiente de trabalho mais seguro. O mês de abril é marcado, em vários países, como uma época de atenção para os trabalhadores que sofrem acidentes durante suas atividades laborais. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) instituiu o 28 de abril como o Dia Mundial da Segurança e da Saúde no Trabalho. No Brasil, a Lei 11.121/2005 instituiu a mesma data como o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.

 

PJe 0000512-79.2014.5.23.0081

 

Fonte: TRT-23