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Segunda Turma mantém pensão especial concedida pelo município de Porciúncula (RJ)

Segunda Turma mantém pensão especial concedida pelo município de Porciúncula (RJ)

Uma lei aprovada em 1986 pelo município de Porciúncula (RJ), concedendo pensão no valor de 30% dos vencimentos à viúva de prefeito falecido da cidade foi o tema enfrentado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 405386. O recurso questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que invalidou a lei e determinou o ressarcimento dos valores pelos vereadores que a aprovaram, pelo prefeito que a sancionou e pela viúva que recebeu a pensão.

Segundo a posição majoritária da Segunda Turma do STF, a aprovação da norma não necessariamente violou o princípio da moralidade, e os vereadores que aprovaram estão protegidos pelo princípio da imunidade. Os ministros Eros Grau (aposentado), Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski deram provimento ao recurso, vencida a relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada), que conhecia em parte do recurso e negava-lhe provimento.

Voto-vista

O julgamento foi finalizado nesta terça-feira (26) com o voto-vista proferido pelo ministro Teori Zavascki, que assumiu a vaga deixada pelo ministro Cezar Peluso (aposentado), responsável por pedido de vista no julgamento do RE.

“Não há dúvida de que a lei deu tratamento especial para certa pessoa, mas isso por si só não deve ser considerado imoral. Para tanto seria indispensável demonstrar que o tratamento discriminatório não tem qualquer motivo razoável” afirmou o ministro Teori Zavascki. Segundo seu voto, o princípio da moralidade administrativa será rompido se o agente for desonesto em suas intenções, desleal, agir com má fé ou substituir os interesses dos administrados pelo seus interesses pessoais.

No caso em questão, observa o ministro, tanto a petição inicial como as decisões das instâncias anteriores limitaram-se a considerar a lei imoral por ter concedido tratamento privilegiado a uma pessoa, sem fazer juízo algum sobre a razoabilidade ou não da concessão do direito em face das circunstâncias e do direito. “A se considerar imoral a lei pelo só tratamento privilegiado a certos destinatários, certamente seriam inconstitucionais, só para citar um exemplo, todas as leis que concedem isenções fiscais” afirmou.

A posição foi acompanhada em seguida pelo ministro Gilmar Mendes e pelo presidente da Turma, Ricardo Lewandowski.

Processos relacionados
RE 405386

 

Fonte: STJ