Não há qualquer incompatibilidade entre o recebimento conjunto de seguro-desemprego e o de pensão alimentícia, decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O entendimento confirma sentença de primeiro grau, que considerou legal o duplo pagamento dos benefícios uma moradora de Joinville (SC).
A autora trabalhava em uma corretora de câmbio e, ao ser despedida, em março de 2012, teve seu seguro-desemprego negado pelo Ministério do Trabalho. O órgão alegou que no sistema de informática constava que ela já recebia outro benefício previdenciário.
A negativa levou-a a ajuizar ação na Justiça Federal de Joinville, na qual comprovou, por declaração do Instituto Nacional do Seguro Social, que o benefício registrado era de seu pai, cabendo a ela apenas uma parcela como pensão alimentícia.
A juíza federal Giovana Guimarães Cortez, tal como afirmara na liminar concedida, reiterou que o entrave apontado pela União ‘‘não se trata de fato sobre o qual a impetrante, que é a única prejudicada pelo indeferimento, tenha qualquer ingerência’’.
Em seu voto, o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do processo, confirmou o entendimento, citando jurisprudência: “o erro no cadastramento de pensão alimentícia pelo INSS, onde constou a impetrante como beneficiária, não pode ser entrave para o recebimento de seguro-desemprego, uma vez que o equívoco é da autarquia”.
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Fonte: TRF-4