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AGU apresenta manifestação pela constitucionalidade de normas que autorizam a criação da previdência complementar para membros do Poder Judiciário

A Advocacia-Geral da União (AGU) defende, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003 e da Lei Federal nº 12.618/2012 que autorizam a criação de entidade fechada de previdência complementar destinada a membros do Poder Judiciário. A EC conferiu nova redação ao artigo 40, parágrafo 15º, da Constituição Federal (CF).

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4885 alegando que as normas para a instituição da previdência complementar dos magistrados violavam a Constituição.

Segundo a tese apresentada pelas associações, houve desrespeito à exigência de edição de lei complementar especial, de iniciativa do STF, para criar tal regime, e à necessidade do mesmo ser instituído por intermédio de entidades fechadas de natureza pública.

Com o objetivo de demonstrar a improcedência da ADI, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGUsustenta que a instituição da previdência complementar dos magistrados compatibiliza-se com Constituição e com as normas infraconstitucionais aplicáveis à matéria.

A Advocacia-Geral recorda que a constitucionalidade da EC nº 41/03 já foi examinada pelo STF no julgamento das ADIs nº 3105 e nº 3128, ocasião em que foi comprovada a sua compatibilidade com o texto constitucional. 

De acordo com a manifestação da AGU, a nova redação do artigo 40, parágrafo 15º, da CF, conferida pela emenda, excluiu a exigência de lei complementar para a instituição do regime de previdência complementar a servidores públicos efetivos, a qual deverá ser criada por meio de lei ordinária de iniciativa do Poder Executivo. 

A SGCT reforça que a inclusão dos magistrados neste dispositivo está prevista no artigo 93, inciso VI, da CF e esclarece que as regras de aposentadoria dos magistrados e pensão de seus dependentes observarão o artigo 40 da Constituição. 

Por fim, o órgão da AGU destaca que a criação de fundações com personalidade jurídica de direito privado autorizada pelo artigo 4° da Lei nº 12.618/12 submete tais entidades a limitações e controles próprios do regime jurídico de direito público.

A Advocacia-Geral também suscita a ilegitimidade da Anamatra para propor a ADI, em razão de congregar somente magistrados do trabalho. Neste sentido, a jurisprudência do STF consolidou que as entidades de classe que reúnem fração de categoria funcional não têm legitimidade para propor ações dessa natureza.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

Wilton Castro

 

 

Fonte: AGU