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Manifesto técnico em face do julgamento do STF sobre a desaposentação

  

 

O IEPREV – INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS, inscrito no CNPJ sob o nº. 19.431.896/0001-91 com sede na Rua dos Timbiras, 1940 - sls1016 e 1017, Bairro: Lourdes - BH/MG, CEP: 30.140-069, a AACO – ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO CENTRO-OESTES DE MINAS, inscrito no CNPJ sob o nº. 24.143.295/0001-13, com sede na Av. Antônio Olímpio de Morais, 545 sl 514 - Centro – Divinópolis/MG, o INSTITUTO ERGA OMNES SOCIEDADE LIMITADA, inscrita no CNPJ sob o nº. 24.854.369/0001-20, com sede na Rua Manuel De Soveral, 68, Terreo - Conj, Jardim Sao Paulo/SP CEP: 02.040-120 e o Conselheiro jurídico da Confederação Brasileira de aposentados COBAP, GUILHERME PORTANOVA, bem como juristas e especialistas em Direito Previdenciário, vêm, por intermédio do presente documento, manifestar publicamente, por ocasião do I SEMINÁRIO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO ocorrido na cidade de Divinópolis-MG, nos dias 24 e 25 de outubro de 2016, acerca do julgamento ocorrido pelo Supremo Tribunal Federal – STF do RE 661256, tema 503.

 

            No dia 26 de outubro de 2016, o STF, em julgamento em sede de repercussão geral, surpreendeu a sociedade civil brasileira, refutando o direito à desaposentação.

 

            A maioria da Corte entendeu pela inexistência do instituto da desaposentação, motivo pelo qual reconheceu não ser possível ao segurado que, não obstante continue exercendo atividade remunerada após sua aposentação, requerer a concessão de um novo benefício assegurando-lhe o tempo de contribuição e os salários-de-contribuição apurados antes e após a concessão da aposentadoria originária.

 

            O que causou estupefação em quase a totalidade da comunidade jurídica previdenciária foi a apresentação de argumentos, em alguns votos proferidos pelos ministros da Corte, segundo os quais o princípio da solidariedade deveria preponderar sobre a regra da contrapartida da contribuição previdenciária, havendo menções expressas inclusive acerca do falacioso déficit do sistema previdenciário nacional, que constitui um dos pilares do modelo de Seguridade Social instituído pela Constituição Federal de 1988, afastando-se argumentos jurídicos sólidos a favor do direito postulado pelos segurados do RGPS.

 

            O julgamento que deveria ser baseado em argumentos jurídicos foi conspurcado com invocações envolvendo questões financeiras, ceifando-se o direito de milhares de aposentados que continuam trabalhando sem a devida retribuição previdenciária. Recentemente o relator Ministro Gilmar Mendes no RE 639856 – também em sede de repercussão geral -  determinou a Advocacia Geral da União que preste esclarecimentos sobre o impacto financeiro no RGPS sobre uma tese jurídica envolvendo a aplicabilidade do fator previdenciário durante sua regra de transição, ou seja, o que se vislumbra é que vários Ministros do STF, ao invés de cumprir seu papel precípuo de defender a Constituição Federal, tem submetido seu entendimento a impactos financeiros que eventual acolhimento de um determinado pedido proporcionará aos cofres públicos.

 

À revelia da melhor interpretação dos direitos sociais (em especial da previdência), os defensores do déficit e da reforma alegam que a arrecadação é composta apenas das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamentos (empregador e empregado). Como explanado anteriormente, a Constituição Federal foi reformada em 1998, por meio da emenda nº 20, simplesmente para criar a diversidade na base de financiamento, porém sem dividir ou separar receitas e despesas.

 

O governo Dilma já alegava déficit de 83,5 Bilhões.

 

Já o governo Temer, conforme o último documento das informações prestadas pela AGU na APDF 415/2016, já eleva este déficit para R$ 122.073 bilhões.

 

RESULTADO ANFIP

Superávit

 

RESULTADO DO GOVERNO DILMA

Déficit de R$ 83,5 bi.

R$ 352,553 – R$ 436.090 = - R$83,5 bi.

 

 

 

 

RESULTADO DO GOVERNO TEMER

Déficit de R$ 122.073 bi

Diferença dos cálculos do governo anterior: inclusão dos servidores públicos e desconsideração das renuncias e isenções sobre as contribuições sociais.

 

 

            Por outro lado, há de se ponderar que milhares de pessoas estão auferindo um novo benefício previdenciário ante o recolhimento de contribuições previdenciárias após a aposentação com base em decisões judiciais de primeira instância, de segunda instância e com esteio em decisões do STJ.

 

As referidas decisões judiciais se basearam em reiterada jurisprudência do  Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veio posteriormente a ser inclusive confirmada em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013):

 

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.

1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.

2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.

3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.

4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.

6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

 

            Muito embora prevaleça ainda o sistema jurídico da civil law, é evidente que ordenamento jurídico brasileiro tem adotado a jurisprudência reiterada dos tribunais para fins de uniformização das decisões e celeridade das decisões, bem como para a efetivação dos direitos dos cidadãos.

 

            Tanto é assim que o novo CPC prestigiou as decisões proferidos pelo STJ em recurso repetitivo, determinando a obrigatória observância:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

 

(...)

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

(...)

 

            Também para fins dedistinguishing deve ser ressaltada, para fins de manifestação pelo Eg. STJ, o entendimento do STF, Guardião da Constituição, acerca da impossibilidade de devolução de valores alimentares recebidos de boa fé em razão de decisão judicial posteriormente reformada:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.

2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 734242 AgR / DF, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 8.9.2015)

 

 

            O presente manifesto tem o propósito de conclamar todos os trabalhadores e aposentados brasileiros, bem como a comunidade jurídica para inaugurar um movimento nacional visando a questionar o pronunciamento do STF sobre aspectos fundamentais que reclamam uma adequada modulação do pronunciamento da Egrégia Corte.

 

            É salutar que todas as pessoas que já estejam no gozo de um novo benefício mais favorável cujas decisões judiciais foram amparadas em farto entendimento jurisprudencial tenham seus benefícios preservados em atenção aos princípios da segurança jurídica e para a preservação da própria credibilidade da decisão do STJ, incumbida de julgar matérias afetas à controvérsias envolvendo lei federal. É importante também ponderar as ações judiciais ajuizadas antes do julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema objeto da presente manifestação, eis que a propositura do feito foi realizado antes da mudança do entendimento jurisprudencial.

 

            Não se pode admitir, também, que eventual e remota hipótese de cassação das desaposentações concedidas resultem em obrigação do segurado devolver verbas de inequívoco caráter alimentar, sobretudo considerando que as decisões proferidas foram respaldadas por recurso repetitivo proferido pelo STJ que resultou na estabililização das decisões judiciais proferidas.

 

            As entidades e profissionais subscritores do presente MANIFESTO refutam com veemência a hipótese de cassação das novas aposentadorias já concedidas ou mesmo eventual decisão teratológica que implique em revogação do novo benefício, com eventual obrigação de devolução das verbas previdenciárias auferidas que constitucionalmente gozam de caráter alimentar.

 

 

Divinópolis, 24 de NOVEMBRO de 2016.

 


 

ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO CENTRO-OESTES DE MINAS

SERGIO MARTINS - PRESIDENTE

 

INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDECIÁRIOS

ROBERTO DE CARVALHO SANTOS - PRESIDENTE

 

 

INSTITUTO ERGA OMNES

RODRIGO MOREIRA SODERO VICTORIO

 

 

GUILHERME PORTANOVA

CONSELHEIRO JURÍDICO DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS COBAP