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Aposentadoria compulsória não atinge cargo em comissão

O Servidor público que ocupa exclusivamente cargo em comissão não se submete à regra da aposentadoria compulsória, prevista na Constituição. Assim decidiu a maioria do Supremo Tribunal Federal na sessão desta quinta-feira (15/12). O ministro Marco Aurélio ficou vencido.

 

Os ministros definiram ainda que servidor efetivo aposentado compulsoriamente pode permanecer no cargo comissionado que já desempenhava ou ser nomeado para vaga de livre nomeação e exoneração.

 

A decisão foi tomada em repercussão geral. Dessa forma, deverá ser observada pelo Judiciário em discussões idênticas.

 

No RE 786.540, o Estado de Rondônia alegava que tanto o servidor ocupante de cargo efetivo, quanto aquele detentor de cargo em comissão, ao completarem 70 anos de idade, não poderiam continuar na ativa. Seria obrigatória, portanto, a retirada para a inatividade compulsória.

 

Tudo começou com um mandado de segurança impetrado por um servidor contra ato do presidente do Tribunal de Contas de Rondônia que o exonerou do cargo em comissão de assessor técnico após ter completado 70 anos de idade.

 

No STF, os ministros seguiram entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, que afirmou que servidores ocupantes de cargos exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo também qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

 

“O que importa para a discussão acerca da aposentadoria compulsória é a condição de exercente ou não de cargo efetivo”, afirmou Toffoli.

 

Pela jurisprudência do Supremo, explicou Toffoli no voto, o problema discutido se resolve pela natureza da forma de provimento no cargo, e não pela a natureza dos serviços prestados ou pela inserção no genérico grupo dos servidores públicos. “Até porque mesmo os titulares de ofícios de notas e registros poderiam ser alocados, de certa forma, como servidores”, afirmou.

 

Além disso, ficou decidido que, ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a administração.

 

“As próprias premissas da expulsória – a presunção absoluta de incapacidade aos 75 anos e a renovação dos quadros de servidores da Administração – parecem-me formas veladas e abjetas de preconceito e discriminação, uma vez que trazem ínsita a ideia de que o idoso é alguém incapaz, indesejado, improdutivo, um óbice ao bom desempenho do serviço público, o que absolutamente não é verdade”, disse o relator, na decisão.

 

Toffoli ressaltou que “não parece razoável” que os trabalhadores da iniciativa privada e os agentes políticos sejam livres para trabalhar até quando quiserem e os servidores públicos fiquem limitados, agora com o novo regramento constitucional, aos 75 anos de idade.

 

“A diferença de tratamento, quando comparados aos agentes políticos, chama ainda mais a atenção, visto que tanto uns como outros integram os quadros da Administração Pública: a mesma legislação que não vê problema algum em que alguém exerça cargo eletivo por anos e anos, com 80, 90 anos de idade, veda que um servidor continue a laborar após os 75 anos. Incoerência, no mínimo”, afirmou.

 

A redação das teses ficou assim:

 

Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão;
Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração

 

Fonte: Portal Jota