A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é devida a restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por força de liminar que venha a ser cassada.
A decisão da Corte Superior ocorreu após julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sobre a implantação de aposentadoria rural por idade. Em primeira instância o INSS foi condenado a implantar o benefício.
Após recurso apresentado no TRF1, a AGU conseguiu derrubar, em caráter imediato, a liminar concedida para implantar a aposentadoria. Contudo, o resultado do julgamento dispensou a autora da ação inicial de devolver as parcelas recebidas até a decisão em segunda instância.
A Procuradoria-Geral Federal (PGF), no entanto, sustentou, por meio de recurso especial no STJ, a possibilidade de se exigir a restituição nesses casos, com base nos artigos 273, parágrafo 2 º, 475-O, do Código de Processo Civil, e artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Os procuradores ressaltaram que os dispositivos afirmam expressamente que é devida a restituição de valores recebidos por força de medida antecipatória posteriormente revogada.
A Primeira Seção do STJ concordou com a PGF e deu provimento ao recurso, destacando, entre outros aspectos, o enriquecimento sem causa por parte do segurado quando não restitui as parcelas recebidas por decisão judicial precária e revertida em instância superior.
Atuaram conjuntamente na confirmação da tese jurídica, o Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (DEPCONT), a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF 1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS), todas unidades da PGF, que é órgão da AGU.
Ref.: Processo Recurso Especial nº 1401560/MT - Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Advocacia Geral da União