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Rejeitado pedido para estender prazo de migração para a Funpresp

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, indeferiu um pedido feito pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita) para estender o prazo limite para que servidores públicos federais possam migrar do regime próprio da União para a Funpresp, regime de previdência complementar criado em 2013.

O prazo final para os servidores do regime antigo aderirem à nova modalidade é 28 de julho, 24 meses após a aprovação da Lei 13.328/2016, que reabriu o prazo de adesão. O sindicato alega que conflitos e erros nos cálculos de simulação dos futuros benefícios seriam motivos suficientes para prorrogar a data limite para a adesão, até que fossem sanadas as falhas no sistema de cálculo. A simulação dos valores é feita no sistema de gestão de pessoas do Ministério do Planejamento.

Segundo o ministro Humberto Martins, há diversos óbices processuais e jurídicos ao processamento do pedido feito pelo sindicato, impedindo a análise da tutela de urgência pretendida.

“O primeiro obstáculo é a ausência de ato do ministro de estado do planejamento, orçamento e gestão. Está bem claro que o ato coator é uma ferramenta de cálculo que, no entender do sindicato em questão, estaria fornecendo dados inverídicos aos servidores públicos. Ora, sem ato da autoridade indicada, não há falar em competência do STJ para o processamento do feito”, justificou o magistrado.

Cálculo controverso

O ministro explicou, ainda, que a pretensão formulada requer dilação probatória acerca dos alegados erros do sistema eletrônico de cálculo do benefício, inviável em sede de tutela de urgência.

“Não é possível ter certeza jurídica de que haveria o propalado equívoco, sem a realização de perícia técnica e contábil”, fundamentou o magistrado ao citar o segundo entrave que inviabiliza a concessão da liminar.

Outro ponto citado pelo ministro ao indeferir o pedido é a inviabilidade de se atender o pleito sem que se declare a inconstitucionalidade, em parte, do artigo 92 da Lei 13.328/2016.

“Pelo que foi descrito acima, a impetração se volta contra atos administrativos específicos – condutas que redundam na formação do sistema eletrônico de cálculo – ou, como agora, visa o writ dilatar um prazo legal. No que concerne ao ataque ao prazo legal, tenho que se trata de uma conjugação de pleito de inconstitucionalidade com uma impetração contra lei em tese, vedada pela Súmula 266/STF”.

O relator do mandado de segurança é o ministro Herman Benjamin, na Primeira Seção do STJ.

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Fonte: STJ