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Resolução INSS nº 693, de 06 de agosto de 2019

Resolução INSS nº 693, de 06/08/2019 - DOU 07/08/2019 (Ministério da Economia)


Altera a Resolução nº 675/PRES/INSS, de 21 de fevereiro de 2019.



O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o contido na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, na Medida Provisória nº 891, de 5 de agosto de 2019, assim como na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 00695.000138/2019-56, resolve:

Art. 1º  A II, de 21 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º  .............................................................................................................

................................................................................................................; e

II - de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado em 15 de junho de 2019." (NR)

"Art. 8º  ...........................................................................................

........................................................................................................

V - aplicar as penalidades de advertência, suspensão de dez dias e desligamento de participante do Programa Especial;

..........................................................................................................

§ 1º  As penalidades de que trata o inciso V serão aplicadas nas seguintes condições:

I - advertência: primeiro descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Resolução e de orientações expedidas pelo GTAPE, objeto de notificação eletrônica ao interessado;

II - suspensão de dez dias: descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Resolução e de orientações expedidas pelo GTAPE após a notificação eletrônica de que trata o inciso I; e

III - desligamento: descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Resolução e de orientações expedidas pelo GTAPE após a notificação eletrônica de que trata o inciso II, bem como na hipótese de o participante não ter demonstrado aptidão para as atividades, segundo relatórios fundamentados do GTAPE.

................................................................................................." (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO RODRIGUES VIEIRA