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Quem tem medo do fator previdenciário?

 


Quem tem medo do fator previdenciário?

 

Márcio Benjamin Costa Ribeiro

Advogado Tributarista especializado pela UFRN e Previdenciarista do Escritório Marcos Inácio Advocacia - Filial Natal


Ensaiada há anos e aguardada há muito mais tempo, encontra-se tomando forma no nosso Poder Legislativo a aniquilação de um dos mais controvertidos procedimentos previdenciários dos últimos dez anos.

 

Criado pela Lei 9.876 de 26 de novembro de 1999, a qual, dentre outras novidades, reestruturou o cálculo dos salários de benefício, alterando a média de 36% para a dos 80% (Art. 3°), o fator previdenciário, em verdade, objetiva desestimular os requerimentos das aposentadorias, criando uma eficiente, ainda que discutível, relação inversamente proporcional entre as aposentadorias recentes e o cálculo do salário de benefício requerido.

 

Exposto no §7° da lei acima mencionada e esmiuçado em uma intricada miscelânea de letras e números, o cálculo do fator previdenciário leva em consideração o tempo de contribuição dos segurados multiplicada por uma alíquota fixa de 0,31 sobre a expectativa de sobrevida do segurado na data de aposentadoria, previsão esta disposta pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nos meses de agosto, considerando-se a média única nacional para ambos os sexos.

 

O resultado acima ainda resta multiplicado a uma soma da idade do segurado na data da aposentadoria mais o seu tempo de contribuição multiplicado pela alíquota fixa, sobre cem, nos termos do exposto em um imprescindível anexo da referida Lei 9.876/99. [01]

 

Em verdade, a complicação da fórmula é o menor dos problemas para aqueles que sofreram os seus efeitos devastadores; ainda que tenham sido poupadas as aposentadorias especiais (as quais dependem de exposição a agentes nocivos por 15, 20 ou 25 anos) e utilizadas nas aposentadorias por idades apenas quando passíveis de beneficiar o segurado, o fator previdenciário, após 1999, tornou-se persona obrigatória, ainda que non gratta, nas aposentadorias por tempo de contribuição, reduzindo-as, muitas vezes, a confusos e injustos percentuais do total.

 

O início do fim tornou-se possível no âmbito da Câmara em face de uma emenda do Deputado Fernando Coruja, do Estado de Santa Catarina, o qual rejeitou a negativa do Presidente da Câmara Michel Temer em manifestar-se acerca do fim do referido fator, considerando que tal matéria restava estranha ao texto da Medida Provisória n° 475, de 23 de dezembro de 2009, a qual reajusta as aposentadorias de quem recebe mais de um salário mínimo por mês.

 

A emenda, aprovada por 323 votos favoráveis, 80 contrários e 2 abstenções, também acresceu o índice de reajuste dos aposentados de 6,14% para 7,72%.

 

Em respeito aos trâmites constitucionais, as alterações na referida Medida Provisória, efetivadas pela Câmara, foram enviadas ao Senado para apreciação e mantidas em votação datada de 19 de maio do corrente ano.

 

Tal reajuste, porém, retroativo até o último janeiro, possivelmente atingirá apenas as aposentadorias e pensões concedidas após a consolidação da referida medida, em respeito à já clássica contemporaneidade da legislação previdenciária.

 

Agora, o Presidente da República, deverá bater o seu martelo em decisão final.

 

Contudo, antes que se iniciem as comemorações e as corridas aos postos de INSS, o governo promete não facilitar as alterações sugeridas, limitando o reajuste a 7% e defendendo a permanência do fator, pois segundo os cálculos de Alexandre Padilha, ministro das relações institucionais, "o impacto anual nas contas da Previdência seria em torno de R$ 4 bilhões", entendimento reiterado pelo ministro do planejamento Paulo Bernardo, o qual considera o reajuste "exorbitante", pois insustentável pela Previdência.

 

Em que pese a pouca simpatia do "aposentável" acerca do caso, nem tudo resta indiscutivelmente maniqueísta; é inegável que a existência do fator em si economizou muitas divisas para a Previdência Social, nas palavras do Senador Paulo Paim, "mais de R$ 10 bilhões em dez anos".

 

Contudo, questiona-se de que forma está sendo utilizada a economia alcançada quando o segurado depara-se com a profusão de indeferimentos, suspensões e cancelamento de benefícios provenientes do Instituto Nacional de Seguridade Social, muitas vezes inexplicáveis, sendo necessária a intervenção judicial para o cumprimento do óbvio por parte da Previdência Social.

 

Ainda nesta seara, a perda de tal montante aos cofres públicos, levando-se em consideração os lacônicos pesos e medidas tributários, expostos na Lei de Responsabilidade Fiscal, impreterivelmente, refletir-se-ão em uma cobrança posterior criada, com o intuito, verdadeiro ou não, de reequilibrar as balanças fiscais do país.

 

Sendo assim, antes de comemorar o fim do temeroso e intrincado cálculo previdenciário, seria interessante inicialmente analisarem-se as alternativas ao mesmo e discernir com parcimônia os seus reflexos em busca de uma transição segura, econômica e socialmente eficiente, com o intuito de elaborar uma emenda tão eficiente quanto o soneto.

 

Notas

[1] f = [(Tc x a)/Es] x [1 + (Id + Tc x a)/100]