IEPREV - A aposentadoria do professor

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A aposentadoria do professor

 

 


A APOSENTADORIA DO PROFESSOR

 

Tiago Faggioni Bachur   

 

advogado militante nas áreas cível, comercial e previdenciária (formado pela Faculdade de Direito de Franca em 1998);

 

sócio-fundador de “Bachur e Vieira Advogados Associados”;

 

professor de cursos jurídicos relacionados a área previdenciária na “Academia Francana de Direito – Instituto Rafael Infante Faleiros”;

 

professor de Direito Previdenciário na Escola Superior de Advocacia (ESA) de Barretos/SP;

 

professor de Direito Previdenciário ministrando curso em várias OABs (como Sertãozinho/SP, Uberaba/MG, Franca/SP, etc.);

 

autor do livro “Teoria e Prática do Direito Previdenciário”, escrito em parceria com a Drª. Maria Lucia Aiello (Editora Lemos e Cruz);

 

colaborador e articulista de vários jornais, revistas e informes jurídicos (como “Jornal Comércio da Franca”, “Revista Consulex”, “Prática Jurídica”, “Jornal Trabalhista Consulex”, “Magister”, “Migalhas”, “IEPREV”, “LFG”, “Revista de Direito Trabalhista”; etc.);

 

pós-graduando em Direito Previdenciário pela UNISAL;

 

técnico em contabilidade (formado pelo SENAC/Franca);

 

Membro da “Comissão Encarregada da Elaboração do Anteprojeto dos Novos Estatutos para a Fundação Civil Casa de Misericórdia de Franca”, representando o Sindicato dos Empregados Rurais de Franca e atuando como um dos redatores do anteprojeto (2002).

 

BREVE INTRODUÇÃO SOBRE OS BENEFÍCIOS DO PROFESSOR

 

Além da aposentadoria por idade (que é de 60 anos para a mulher e 65 para o homem), os professores fazem jus ao salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-doença (quando a incapacidade é total e temporária), aposentadoria por invalidez (quando a incapacidade é total e definitiva), auxílio-acidente (incapacidade parcial e permanente), auxílio-reclusão, salário-família. Vale dizer que há 3 tipos de aposentadorias, que se encaixam para o professor: a aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria por tempo de contribuição do professor (chamada também de especialíssima) e a aposentadoria especial.

 

Antes de prosseguir, é importante fazer uma ressalva. Doutrina e jurisprudência costumam inverter e divergir sobre os nomes das aposentadorias especial e especialíssima do professor. A posição que se adota no presente texto é de se chamar de “aposentadoria especial” aquela em que a Lei Previdenciária adota tal nomenclatura para aqueles trabalhadores que se submetem a agentes nocivos/prejudiciais à saúde, por 15, 20 ou 25 anos. A nomenclatura de aposentadoria especialíssima (também chamada de “Aposentadoria Constitucional do Professor”, pois advém da Emenda Constitucional nº 20/98) é adotada no presente texto para aqueles que atenderem as regras do art. 201, § 8º da Constituição Federal.

 

1º) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

A aposentadoria por tempo de contribuição é paga para o segurado que trabalhou durante 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) em qualquer atividade.

 

Reitera-se: não importa a atividade.

 

Nesse caso, encaixam-se todos os tipos de professores (como, por exemplo, o professor universitário, o professor de cursos preparatórios, etc).

 

Não há idade mínima para requerer o benefício.

 

O valor do benefício é 100% do Salário de Benefício (SB) e sofre a incidência do Fator Previdenciário (FP).

 

O fator previdenciário é uma fórmula matemática que é aplicada obrigatoriamente para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e opcionalmente na aposentadoria por idade.

 

Segundo o INSS, o FP foi criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseando-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE).

 

Na verdade, entende-se que o fator previdenciário é um mecanismo cruel que foi elaborado com o intuito de “achatar” o valor da aposentadoria, onde o INSS pretende ter os cidadãos mais tempo como contribuintes do que como beneficiários, eis que quanto mais novo for o segurado e menos contribuição tiver, mais reduzida fica sua aposentadoria.

 

2º) APOSENTADORIA ESPECIALÍSSIMA DO PROFESSOR OU APOSENTADORIA CONSTITUCIONAL DO PROFESSOR

 

Se o professor(a) trabalhou diretamente no efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio (§ 8º, art. 201 da Constituição Federal e art. 56 da Lei n.º 8.213/91), tem direito a aposentadoria especialíssima (também chamada de “Constitucional”), ou seja, pode se aposentar com 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher). Em outubro de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que também tem direito o professor que teve o tempo de serviço prestado no exercício de função de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico.

 

Aqueles professores que não se enquadrarem em tal situação têm 2 opções:

 

a) Se cumpriram os requisitos até 15/12/98 (data da Emenda Constitucional nº 20) podem se aposentar com o benefício integral (pouco importando o “tipo” de magistério exercido) – não entra o fator previdenciário no cálculo;

 

b) O período anterior a 15/12/98 é acrescido em 17% (para o professor) e 20% (para a professora), na hipótese de magistério em outra área (ex.: professor universitário) e a aposentadoria será de 30 anos (para a mulher) e 35 (para o homem). Nessa situação, a aposentadoria passa a ser a por tempo de contribuição (e não a aposentadoria especialíssima).

 

Quanto a aplicação do fator previdenciário há duas correntes:

 

Aplica-se o Fator Previdenciário (de acordo com a Lei nº 9.876/99):

 

A fórmula do fator previdenciário é:

 

f =  Tc x a  X  [1 + id + Tc x a)] 

           Es                  100

                           
    f = fator previdenciário
    Tc = tempo de contribuição do trabalhador
    a = alíquota de contribuição (0,31)
    Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria
    Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria

 

Na aposentadoria do professor(a) a aplicação do fator previdenciário é feita de forma diferente, comparando-se com a aposentadoria por tempo de contribuição propriamente dita. Na aplicação do fator previdenciário serão somados ao tempo de contribuição do segurado:

 

- 5 anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio;

 

- 10 anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.

 

Não se aplica o Fator Previdenciário.

 

Alguns doutrinadores entendem que não se deve usar a fator previdenciário para quem optou pelas regras transitórias da EC nº 20/98, pois todas as variantes presentes do fator previdenciário (como idade e tempo de contribuição) já estão implícitas nas referidas regras transitórias. Tal posicionamento já foi recentemente adotada em processo que trata da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, podendo o mesmo raciocínio ser perfeitamente aplicado também na hipótese em questão.

 

3º) APOSENTADORIA ESPECIAL

 

Há, ainda, a aposentadoria especial que é paga ao trabalhador (homem ou mulher) que exerça alguma atividade nociva ou prejudicial a saúde.

 

Esse tipo de aposentadoria, também é cabível no caso do(a) professor(a) que demonstre que exerceu atividades nocivas/prejudiciais (chamadas popularmente de “insalubres”).

 

Alguns desses elementos nocivos encontrados na atividade da docência são, por exemplo, o giz, a posição (em pé), o barulho, etc.

 

O(a) professor(a) que se enquadrar nessa terceira modalidade de aposentadoria (homem ou mulher) tem direito de aposentar-se com 25 anos de serviço, não importando a idade.

 

O valor é de 100% do salário de benefício e não tem o fator previdenciário. Basta apenas demonstrar que sua atividade é nociva/prejudicial (que é feito por um documento chamado “PPP” – Perfil Profissiográfico Previdenciário).

 

Portanto, os profissionais que trabalham em condições prejudiciais à saúde, nos termos da legislação, fazem jus à aposentadoria especial, com tempo de serviço reduzido. No caso de professores, bem como os demais profissionais que têm exposição permanente, não ocasional e nem internitatente, a agentes físicos, químicos ou biológicos (ou a associação destes), consoante estabelece o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que traz a classificação dos agentes nocivos à saúde, sem sombra de dúvidas há a possibilidade visível e cristalina de ser lhe dada a aposentadoria especial.

 

Em suma, desde 1960 existe o benefício de aposentadoria especial, não importando se o vínculo com a previdência é como empregado, como autônomo (profissional liberal), ou como empresário, independentemente da idade, bastando apenas a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais pela só apresentação de documento indicativo da categoria profissional e dos agentes agressivos aos quais o segurado estava exposto (químicos, físicos e/ou biológicos), conforme restou demonstrado acima.

 

CONCLUSÕES FINAIS

 

Do exposto, observa-se que, quando se tratar de tempo de contribuição, o docente poderá até “escolher” o tipo de aposentadoria.

 

Não restam dúvidas de que das aposentadorias descritas, a pior delas é a aposentadoria por tempo de contribuição, no qual exige-se do profissional um tempo maior laborado e um cálculo, na maioria das vezes, pior para a apuração do benefício (eis que utiliza do fator previdenciário).

 

Já a Aposentadoria Especialíssima ou Constitucional, há duas problemáticas: a primeira refere-se à necessidade de demonstrar o efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio (observadas as situações consideradas pela ADI 3772/DF); a segunda trata da discussão acerca da aplicabilidade ou não do fator previdenciário. Isso tudo, sem mencionar que o tempo para o professor será maior do que para a professora (já que ele se aposentaria com 30 anos de magistério, pela aposentadoria especialíssima).

 

Das 3 modalidades supra expostas, a melhor delas é a Aposentadoria Especial, eis que para o(a) professor(a), que não importa a atividade em que exerce a docência, podendo se aposentar com apenas 25 anos de tempo de serviço, sem se preocupar com a idade e com o temível fator previdenciário (bastando apenas demonstrar a exposição aos agentes nocivos e/ou prejudiciais à saúde).

 

A bem da verdade, a orientação por um profissional da área no momento de se aposentar nesses casos se torna imprescindível, pois a aposentadoria é algo que se recebe para o resto da vida (ou para além dela, pois, no caso de óbito, pode transformar-se em pensão por morte em prol dos dependentes).

 

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES E VÁLIDA PARA TODOS OS PROFESSORES

 

Os professores que trabalhem em escolas particulares ou públicas podem se aposentar nos dois regimes (desde que tenham completado o respectivo tempo em cada um deles), uma vez que se tratam de regimes previdenciários diversos.

 

Se o(a) professor(a) não completou o tempo total no respectivo regime, pode trazer o tempo de um para o outro, pedindo para averbá-lo, desde que o tempo não seja concomitante.

 

Documentos Necessários para Requerer a Aposentadoria do Professor

 

Veja alguns dos documentos necessários para requerer a aposentadoria do professor:

 

Documentação:

Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);

Documento de identificação(Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);

Cadastro de Pessoa Física – CPF;

 

Carteira de Trabalho e Previdência Social e/ou outro documento que comprove o exercício de atividade em estabelecimento de ensino básico, no nível infantil, fundamental e/ou médio, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal;

 

Diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério.

 

Cetrtidão de Tempo de Serviço como professor do Regime Público de Previdência (do Município, Estado, Distrito Federal ou União), caso queira contar o tempo/contribuições no INSS na hipótese de não ter sido utilizado tal período naquele Regime Próprio.

 

Formulários:

 

Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.

 

Nota: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias"  mediante senha de acesso através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.



De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

 

Bibliografia:

www.bachurevieira.com.br

www.mpas.gov.br

BACHUR, Tiago Faggioni. Teoria e Prática do Direito Previdenciário. Ed. Lemos e Cruz. 2ª Edição. 2009.