A Instrução CVM nº 531 é do último dia 6. Foi publicada no Diário Oficial do dia seguinte e altera regras dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), nos quais os fundos de pensão figuram entre os maiores investidores e para os quais, considerando os novos cenários, deverão voltar-se cada vez mais. Substitui uma outra de 2001 e vem como resposta aos problemas de governança detectados na indústria de FIDCs, notadamente nos casos de bancos que sofreram intervenção nos últimos anos.
O advogado Alexei Bonamin, novo sócio do Escritório Tozzini Freire nas áreas de Mercado de Capitais, de Bancos e de Operações Financeiras, aponta os objetivos da Instrução CVM nº 531: mitigar estruturas que propiciam a ocorrência de conflito de interesses nos FIDCs; e aperfeiçoar os controles por parte dos administradores dos FIDCs e dos demais prestadores de serviços. E indica as suas principais inovações, a começar de alterações no dispositivo de 2001. No tocante à política de investimento do FIDC, é estabelecida a obrigatoriedade de especificação das condições de cessão dos direitos creditórios para o FIDC, se for o caso. Anteriormente existia apenas a obrigação de especificação dos critérios de elegibilidade dos direitos creditórios, mas não das condições de sua cessão.
No que diz respeito aos critérios de elegibilidade dos direitos creditórios do FIDC, fica definida a obrigatoriedade de enquadrar determinados de seus atributos como critérios de elegibilidade, a saber, aqueles validados a partir de informações que estejam sob o controle do custodiante do FIDC, que estejam sob o controle dos prestadores de serviço contratados pelo custodiante, ou que possam ser obtidas por meio de esforços razoáveis.
Instituição administradora atuando na contraparte do FIDC, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do FIDC. Anteriormente esta podia atuar na contraparte do FIDC, mas não existia essa finalidade exclusiva.
São novas obrigações da instituição administradora do FIDC possuir regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permita verificar o cumprimento, pela instituição responsável, da obrigação de validar os direitos creditórios em relação às condições de cessão. Tais regras e procedimentos devem (x) constar do prospecto da oferta do FIDC, se houver, e (y) ser disponibilizadas e mantidas atualizadas na página da instituição administradora do FIDC na rede mundial de computadores; (b) fornecer informações relativas aos direitos creditórios adquiridos pelo FIDC ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR); (c) no caso de contratação de serviços de (w) consultoria especializada, (x) gestão da carteira do FIDC, (y) custódia, e (z) agente de cobrança, a Instituição Administradora do FIDC deve possuir regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permita diligenciar o cumprimento, pelo prestador de serviço contratado, de suas obrigações. Tais regras e procedimentos devem (x) constar do prospecto da oferta do FIDC, se houver, (y) constar do contrato de prestação de serviços, e (z) ser disponibilizadas e mantidas atualizadas na página da instituição administradora do FIDC na rede mundial de computadores.
Há um aprimoramento das responsabilidades do custodiante do FIDC, observa Bonamin. Durante o funcionamento do FIDC, passa a existir a obrigatoriedade deste verificar, em periodicidade trimestral, a documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios; (b) cobrar e receber, em nome do FIDC, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados, depositando os valores recebidos diretamente em (x) conta de titularidade do FIDC, ou (y) conta especial instituída pelas partes junta a instituições financeiras (escrow account), proibindo assim a utilização de contas de livre movimentação de titularidade dos cedentes de direitos creditórios. (c) o Custodiante apenas pode contratar prestadores de serviços (x) para verificação de lastro dos direitos creditórios, e (y) para a guarda da documentação relativa aos direitos creditórios, sem prejuízo de sua responsabilidade. Os prestadores de serviço contatados pelo custodiante não podem ser (w) originador, (x) cedente, (y) consultor especializado, e (z) gestor; (d) no caso de contratação de prestadores de serviços, o custodiante deve possuir regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, para (x) permitir o efetivo controle do custodiante sobre a movimentação da documentação relativa aos direitos creditórios e demais ativos sob guarda do prestador de serviço contratado, e (y) diligenciar o cumprimento, pelo prestador de serviço contratado, no que se refere à verificação de lastro dos direitos creditórios e à guarda da documentação relativa aos direitos creditórios. Tais regras e procedimentos devem (x) constar do prospecto da oferta do FIDC, se houver, (y) constar do contrato de prestação de serviços, e (z) ser disponibilizadas e mantidas atualizadas na página da instituição administradora do FIDC na rede mundial de computadores.
Caso a instituição administradora do FIDC acumule as funções de gestão e de custódia do FIDC, deve manter total segregação de tais atividades nos termos da regulamentação aplicável aos administradores de carteira de valores mobiliários, conclui Bonamin.
Fonte: ABRAPP