O plenário do Conselho Nacional de Justiça derrubou, nesta terça-feira (11/7), a liminar concedidapelo conselheiro Bruno Dantas suspendendo o pagamento retroativo de auxílio-alimentação para juízes de oito estados do país. A decisão de Bruno Dantas foi tomada na semana passada, impedindo, desse modo, que fossem distribuídos aos magistrados mais de R$ 100 milhões reservados para o reembolso dos gastos com alimentação desde 2004.
Por oito votos a cinco, os conselheiros suspenderam, em sessão plenária desta terça, os efeitos da liminar, seguindo, assim, o voto do relator-substituto, o corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão. O corregedor amparou seu voto no entendimento de que o tema já está “judicializado”, em análise no Supremo Tribunal Federal.
Os conselheiros não discutiram o mérito de se rever ou não o que dispõe a Resolução 133 do CNJ, que reconheceu o direito de juízes receberem auxílio alimentação, sob a justificativa de igualar o Judiciário a outras categorias, como por exemplo, as vantagens remuneratórias previstas para membros do Ministério Público. A questão do pagamento do benefício, portanto, será abordada futuramente pelo plenário.
“[...] além da questão já estar judicializada perante o STF desde o ano passado, a concessão da liminar vai de encontro a decisões proferidas pelo Ministro Marco Aurélio e pelo Ministro Luiz Fux, que ao apreciar a questão entenderam pela manutenção do pagamento”, disse o corregedor-geral Francisco Falcão em seu voto. “Observe-se, ademais, que a jurisprudência do CNJ é farta em não decidir matéria já judicializada”.
O outro ponto sobre o qual o corregedor amparou seu voto foi o entendimento de que, ao contrário da conclusão de Bruno Dantas, o pagamento retroativo de verba indenizatória não “desnatura” sua natureza indenizatória.
“Da mesma forma, o atraso no pagamento de verba alimentar não desnatura o seu caráter alimentar. Ao contrário, o caráter alimentar aumenta ainda mais (assim são os alimentos, os créditos trabalhistas, previdenciários e muitos outros)”, disse em seu voto.
Falcão também observou que a matéria é objeto de leis federais e estaduais, de modo que os estados atingidos pela liminar da semana passada tem legislação que ampara a concessão da verba.
Ficou superada também a discussão sobre se a liminar poderia ou não ser ratificada ou derrubada sem a presença do relator, prevalecendo a conclusão da maioria de que o Regimento Interno autoriza cuidar de decisões liminares mesmo em casos da ausência do responsável pela decisão monocrática. A discussão se deu porque o conselheiro Bruno Dantas não participou da sessão desta terça.
Votos vencidos
Os conselheiros que votaram em sentido contrário destacaram a “ilegalidade” da resolução do CNJ, órgão administrativo, portanto, desprovido de competência para tratar de matéria que é de reserva legal. O presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, chegou a se referir a resolução do conselho, favorável à concessão do auxílio, como “resolução esdrúxula”. O ministro citou ainda a Súmula 339, do Supremo Tribunal Federal, que reconhece não competir ao Poder Judiciário se sobrepor ao Legislativo ao aumentar vencimentos de servidores públicos sob o pretexto de isonomia com demais categorias.
“Criou-se uma rubrica na folha de pagamento dos tribunais por resolução administrativa”, disse Joaquim Barbosa. “Machado de Assis dizia que o Brasil tem a cultura da ilegalidade, disse isso há mais de 100 anos”, afirmou, continuando a crítica.
O conselheiro Wellington Saraiva também votou pela ratificação da liminar, embora tenha discordado de alguns aspectos do mérito defendido por Bruno Dantas.
“Temos um quadro em que os órgãos e os poderes pagam vantagens de variada natureza. As leis, as resoluções as criam e se está efetivamente ignorando a Constituição”, disse Wellington Saraiva.
O conselheiro Jorge Hélio criticou o argumento da necessidade de isonomia na remuneração de categorias distintas do Poder Público e destacou a ilegalidade não só da resolução do CNJ, mas de leis que autorizam o pagamento da vantagem. “Quando o artigo 1º da resolução [...] diz ‘são devidos aos magistrados cumulativamente com os subsídios as seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar 75 e na Lei Ordinária 8625/93’, já desrespeita a Constituição, já inova, já cria um poder ‘constituinte-administrativo-resolucional’”, disse Jorge Hélio.
O presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa atacou também o argumento de que o pagamento da vantagem é legal porque o Tribunal de Contas da União o considerou regular. “Mas o TCU incorre com muita frequência em ilegalidades e inconstitucionalidades, depende da conveniência”, criticou Barbosa.
Fonte: CONJUR