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TRF3 mantém aposentadoria especial a trabalhador do corte de cana exposto a agentes nocivos

O TRF3 manteve a concessão de aposentadoria especial a um lavrador exposto a fuligem, hidrocarbonetos, calor e ruído na colheita de cana e condução de caminhão.

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Por Equipe IEPREV em 16 de Setembro de 2026

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu os períodos trabalhados no corte de cana-de-açúcar e na condução de caminhão-tanque em atividade sucroalcooleira e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial a um trabalhador rural.

Para os magistrados, ficou comprovado que o segurado exerceu as atividades de forma habitual e permanente sob condições nocivas à saúde, com exposição contínua à fuligem resultante da queima da cana, ao calor intenso e a agentes químicos presentes no ambiente laboral. Essas circunstâncias caracterizam o trabalho especial para fins previdenciários.

O Caso e a Prova Pericial

Conforme os autos, o trabalhador acionou o Judiciário após o INSS negar, na esfera administrativa, o reconhecimento do tempo especial relativo ao período trabalhado entre 1988 e 2017.

A Justiça Estadual de Pitangueiras/SP, em competência delegada, julgou procedente o pedido ao reconhecer que a perícia judicial comprovou a exposição habitual do lavrador a agentes nocivos, como hidrocarbonetos presentes na fuligem da cana queimada e calor excessivo, o que caracteriza atividade especial para fins previdenciários.

A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3 sustentando a ausência de prova idônea da exposição a agentes nocivos, questionando a validade da perícia judicial e pedindo a reforma da sentença.

Decisão do Tribunal e Orientação Probatória

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Isadora Segalla Afanasieff, destacou a relevância da prova técnica para a identificação das condições efetivamente enfrentadas pelo segurado no exercício de suas funções.

“A prova pericial judicial constitui meio idôneo para a comprovação das condições especiais de trabalho quando inexistentes documentos técnicos contemporâneos”, afirmou a magistrada.

A relatora ressaltou que a atividade de trabalhador rural no corte de cana-de-açúcar pode ser reconhecida como especial quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e calor.

O acórdão reconheceu também como especiais os períodos em que o segurado atuou na condução de caminhão-tanque, atividade na qual a perícia identificou exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.

Por unanimidade, a Nona Turma negou provimento ao recurso do INSS e manteve a concessão da aposentadoria especial reconhecida em primeira instância ao trabalhador rural. (Processo: Apelação Cível 5053664-40.2022.4.03.9999)

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