TRF4 afasta sobrestamento de processo pelo Tema 1124 do STJ ao entender que perícia judicial não configurou prova nova
Perícia judicial não é prova nova: TRF4 afasta suspensão por Tema 1124 e garante prosseguimento do processo.
Em recente decisão, proferida em 14 de julho de 2025, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) afastou a determinação de sobrestamento de processo com base no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao entender que a controvérsia dos autos não guarda identidade com a questão submetida ao rito dos repetitivos, que foi a seguinte:
“Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
No processo que tramita no TRF4, a parte autora sustentou, em embargos de declaração, que o caso concreto não se enquadra no Tema 1124, pois a única prova que não constava no processo administrativo era o laudo pericial judicial — prova que, por sua natureza, somente pode ser produzida na via judicial. Argumentou também que a perícia constitui mera complementação da documentação já existente.
Ao analisar o recurso, a Vice-Presidência acolheu os argumentos e destacou que a prova em questão foi produzida sob o crivo do contraditório no processo judicial, afastando, portanto, a justificativa para a suspensão do feito.
A decisão também menciona que já havia, na esfera administrativa, provas suficientes para a análise do direito alegado.
Com isso, foi tornada sem efeito a decisão anterior que havia determinado o sobrestamento do processo, e, em juízo de admissibilidade, o recurso especial interposto pelo INSS não foi admitido.
Fonte: TRF4. Processo nº 5001618-64.2020.4.04.7106
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