TRF5 decide que teto constitucional não incide sobre Benefício Especial de magistrado aposentado

Decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhece caráter indenizatório da verba e garante proteção ao patrimônio jurídico do servidor que migrou de regime.

Por Equipe IEPREV em 25 de Maio de 2026

O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região mudou o entendimento sobre a aplicação do teto constitucional para juízes que migraram de regime previdenciário. Por maioria de votos, o colegiado afastou a incidência do limite máximo de remuneração, previsto na Constituição Federal, sobre o Benefício Especial recebido por um magistrado federal aposentado. O tribunal compreendeu que essa verba possui caráter indenizatório, o que impede a aplicação do chamado abate-teto.

A controvérsia jurídica teve início com um mandado de segurança apresentado pelo magistrado aposentado Sebastião José Vasques de Moraes. Ele questionava um ato da Presidência do próprio TRF5, que havia determinado a aplicação do teto sobre a soma de sua aposentadoria com o Benefício Especial, criado pela Lei 12.618 de 2012.

 

Compensação por mudança de regime previdenciário

A defesa do magistrado argumentou que o Benefício Especial não tem natureza de remuneração e nem de previdência. Na verdade, a parcela funciona como uma compensação financeira para o servidor público que optou por aderir ao regime de previdência complementar. Ao fazer essa escolha, o trabalhador abriu mão do direito de se aposentar com regras de integralidade e paridade jurídica.

Durante o julgamento, os desembargadores concentraram o debate na definição jurídica do benefício, nos direitos do servidor que escolhe mudar de regime e no alcance da fiscalização do Tribunal de Contas da União sobre esses valores.

O relator do acórdão, desembargador federal Rodrigo Tenório, destacou em seu voto que o Benefício Especial é uma verba indenizatória. Segundo o magistrado, o direito nasceu de um acordo de vontades entre a Administração Pública e o servidor, desenhado especificamente para reparar a perda financeira sofrida com a migração. Com a mudança, os proventos de aposentadoria, antes equivalentes ao salário da ativa ou à média das contribuições, ficam limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

 

Proteção ao ato jurídico perfeito

O voto condutor do julgamento alertou que impor o teto constitucional sobre essa parcela reduziria de forma indevida um direito que já faz parte do patrimônio do servidor desde o momento em que ele aceitou o novo modelo. O relator pontuou que a migração de regime se caracteriza como um negócio jurídico bilateral, sustentado pelos princípios da boa-fé e da confiança legítima. Dessa forma, as regras vigentes no momento da assinatura do termo devem ser mantidas para respeitar a segurança jurídica.

O posicionamento do TRF5 também encontrou amparo no Parecer JL-03 de 2020 da Advocacia-Geral da União. O documento, que conta com a aprovação da Presidência da República, corrobora que o Benefício Especial tem finalidade compensatória e veda alterações posteriores na forma de cálculo da parcela.

 

Limites de atuação do TCU

A decisão do tribunal regional também delimitou o papel do TCU na fiscalização dos proventos de aposentadoria da magistratura. O Pleno concluiu que, embora a Corte de Contas tenha competência para avaliar os aspectos gerais da concessão do benefício previdenciário, ela não possui autorização para revisar verbas de natureza puramente indenizatória, como é o caso do Benefício Especial.

Diante desses fundamentos, o TRF5 acolheu parcialmente o pedido do magistrado para proteger o Benefício Especial do abate-teto e proibir o envio de discussões exclusivas sobre essa verba ao TCU. Em contrapartida, o tribunal não avaliou o pedido de interrupção de auditorias em processos administrativos que já foram enviados à Corte de Contas, sob o entendimento de que a competência para julgar atos diretos do TCU pertence exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.

 

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