Congresso Nacional promulga EC 136/2025 e redefine o regime de precatórios no país

EC 136/2025: novas regras para precatórios e o impacto na sustentabilidade fiscal.

Por Equipe IEPREV em 9 de Setembro de 2025

O Congresso Nacional promulgou, na tarde de hoje (09/09/2025), a Emenda Constitucional 136/2025 (originária da PEC 66/2023), que altera de forma ampla as regras de pagamento de precatórios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Durante a sessão de promulgação, o presidente do Senado e do Congresso, Davi Alcolumbre, afirmou que “foi promulgada a PEC da sustentabilidade fiscal e econômica do Brasil” e destacou que “a promulgação desta emenda é uma verdadeira conquista para o municipalismo brasileiro”.

 

O que muda com a EC 136/2025

 

Janela de inscrição encurtada
Em valores devidos pela Fazendo Pública Federal: Precatórios apresentados até 1º de fevereiro passam a integrar o orçamento do exercício seguinte (pagamento até o fim do ano seguinte). Expedidos após essa data entram apenas no orçamento subsequente, alongando a espera do credor (antes a data limite era 02 de abril) .

 

Teto anual para Estados e Municípios
Os entes subnacionais terão de reservar, no mínimo, de 1% a 5% da Receita Corrente Líquida (RCL) ao ano para pagar precatórios, conforme o estoque em mora. A partir de 2036, esses percentuais sobem 0,5 ponto percentual por década enquanto houver saldo em atraso. Em caso de inadimplência, há sequestro de valores, suspensão de transferências voluntárias e responsabilização do gestor.

 

Atualização e juros
Para requisitórios expedidos contra Estados, DF e Municípios, a partir de 1º/8/2025: IPCA como índice de correção e juros simples de 2% ao ano; aplica-se a Selic se o resultado IPCA+juros superar a taxa referencial do período. Regras análogas valem para a Fazenda Pública federal.

 

Linha de crédito federal
A União fica autorizada a criar linha de crédito especial em bancos públicos para auxiliar na quitação de precatórios em atraso.

 

Acordos com deságio
O credor poderá optar por acordo direto, com pagamento em parcela única até o fim do exercício seguinte, mediante renúncia parcial do valor.

 

Metas fiscais e teto de gastos
A partir de 2026, as despesas com precatórios ficam fora do limite individualizado do Poder Executivo; em 2027, essas despesas passam a ser incorporadas gradualmente à meta de resultado primário da LDO (mínimo de 10% ao ano, de forma cumulativa).

 

Parcelamentos
Dívidas municipais com a União (não previdenciárias): possibilidade de até 360 parcelas, aplicando-se parâmetros da LC 212/2025.

 

Gestão orçamentária e receitas
– Autorizado o uso de até 25% do superávit financeiro de fundos federais (2025–2030) para projetos de clima e transformação ecológica; devolução gradativa a partir de 2031.

 

 – Desvinculação de Receitas dos Municípios (DRM): 50% até 2026 e 30% de 2027 a 2032, com exceções para saúde e educação.

 

Posição da OAB: ADI no STF e crítica à “inadimplência institucionalizada”

O Conselho Federal da OAB já anunciou que ajuizará Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a EC 136/2025, sustentando que o novo regime fragiliza a efetividade das decisões judiciais e institucionaliza o inadimplemento do poder público. Em nota técnica e manifestações públicas, a entidade aponta ofensa à coisa julgada, ao direito de propriedade, à isonomia entre credores e à separação de poderes, além de retomar mecanismos já repelidos pelo STF em julgados anteriores. A OAB também critica o condicionamento do pagamento ao teto de percentuais da RCL e a possibilidade de deságio em acordos como fatores de erosão do valor real dos créditos de precatórios.

 

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