Justiça reconhece atividade especial de aluno-aprendiz do SENAI para fins de aposentadoria

Decisão reafirma entendimento de que período do SENAI pode ser computado como tempo especial quando comprovada e exposição a agentes nocivos

Por Equipe IEPREV em 1 de Setembro de 2025

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter sentença que reconheceu como especial o período de trabalho de um segurado na condição de aluno-aprendiz vinculado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), realizado entre os anos de 1987 e 1989 em indústria metalúrgica. O acórdão, relatado pelo desembargador federal Altair Antonio Gregorio, foi proferido em 15/08/2025.

 

O caso

A sentença de primeira instância havia condenado o INSS a reconhecer o período como especial, convertê-lo em tempo comum pelo fator 1,4 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/11/2020), na forma de cálculo mais benéfica, além do pagamento das parcelas vencidas. O INSS recorreu, alegando ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos e impossibilidade de reconhecimento do período como aluno-aprendiz. 

 

Fundamentação 

O relator destacou que o reconhecimento da especialidade deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, assegurando o direito adquirido. Quanto ao período como aluno-aprendiz do SENAI (1987 a 1989), a Turma reiterou o entendimento já proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o aprendiz vinculado ao SENAI não é um simples estudante, mas o integrante da cadeia produtiva, sujeito a normas trabalhistas e jornadas típicas de empregados comuns.

A decisão também ressaltou que:

  • o tempo de serviço de aluno-aprendiz pode ser computado como especial se comprovado que as atividades foram desempenhadas nas mesmas condições que os empregados efetivos;

  • a atividade enquadra-se, por analogia, às funções de trabalhadores em indústrias metalúrgicas e mecânicas, previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, para o período anterior a 28/04/1995;

  • nos períodos posteriores, a caracterização se dá pela exposição efetiva a agentes nocivos, como ruído, comprovada nos autos.

 

Decisão 

Com o reconhecimento integral do tempo especial, a Turma manteve o direito do segurado à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, observada a regra mais vantajosa anterior à EC 103/2019. O colegiado também majorou os honorários advocatícios e determinou a imediata implantação do benefício pela CEAB.

 

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Fonte: TRF4, Apelação Cível nº 5016743-22.2022.4.04.7100, 6ª Turma, julgado em 15/08/2025
Acórdão.

 

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