TNU: diagnóstico de visão monocular não garante, por si só, aposentadoria da pessoa com deficiência

Visão monocular não garante aposentadoria da pessoa com deficiência sem avaliação biopsicossocial, reafirma TNU.

Por Equipe IEPREV em 3 de Novembro de 2025

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reafirmou entendimento de que o portador de visão monocular não pode ser considerado pessoa com deficiência, para fins de concessão de aposentadoria da Lei Complementar nº 142/2013, sem a prévia avaliação biopsicossocial prevista em norma específica.

A decisão reforçou que o simples diagnóstico clínico não é suficiente para assegurar o benefício, sendo obrigatória a aferição biopsicossocial com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).

Segundo a tese reafirmada pela TNU:

“Mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde."

 

Caso concreto

O julgamento envolveu Pedido de Uniformização interposto pelo INSS contra acórdão da 4ª Turma Recursal de São Paulo, que havia concedido aposentadoria por idade da pessoa com deficiência a segurado portador de visão monocular. Para a Turma Recursal, a limitação visual seria suficiente para enquadrar a condição como deficiência leve, dispensando outras avaliações.

A TNU, no entanto, deu provimento ao pedido, entendendo que a decisão contrariou a legislação e a orientação normativa que regulamenta a matéria.

 

Fundamentação 

O voto condutor, do juiz federal Fábio de Souza Silva, destacou que a LC 142/2013 exige a realização de avaliação que combine componentes médicos e sociais, nos termos da Portaria Interministerial nº 1/2014, sem a qual não se pode definir o grau de deficiência (leve, moderada ou grave). A avaliação deve considerar “as limitações nas atividades e restrições na participação” do segurado, classificadas em pontos conforme a CIF.

A decisão citou ainda precedente da própria TNU, de 26/6/2024 (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300), que já tratava da necessidade da avaliação funcional mesmo em casos de perda visual de um dos olhos.

 

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Fonte: PUIL (TNU) 5006051-57.2022.4.03.6302/SP, Relator: Juiz Federal Fábio de Souza Silva, Julgado em 23/9/2025. Acórdão.

 

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