TRF4 garante isenção de imposto de renda a aposentada com visão monocular

A Turma negou provimento à apelação da União e majorou os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

Em recente julgamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda a uma aposentada diagnosticada com cegueira monocular, com efeitos retroativos à data do diagnóstico.

A autora da ação é beneficiária de aposentadoria, pensão por morte e aposentadoria complementar e requereu judicialmente a isenção do IR sobre tais rendimentos, com base no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988. O pedido incluiu também a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 15 de maio de 2022, data em que foi diagnosticada com cegueira unilateral (CID H54.4).

A sentença de primeira instância acolheu integralmente os pedidos, declarando a isenção sem limitação temporal ou necessidade de perícias futuras, e determinando à União a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda, devidamente corrigidos. A União, por sua vez, apelou, sustentando a falta de prova inequívoca da moléstia e a suposta necessidade de perícia médica oficial.

No voto condutor, o relator ressaltou que o julgador possui discricionariedade na análise da necessidade de produção de prova, considerando suficientes os documentos médicos constantes dos autos, inclusive laudo emitido por serviço médico oficial atestando a visão monocular.

Além disso, o relator destacou a jurisprudência pacífica do TRF4, consolidada na Súmula 88, no sentido de que a legislação não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do IR. Também foi citada a Súmula 627 do STJ, segundo a qual a isenção independe da contemporaneidade dos sintomas da doença.

Por fim, a Turma negou provimento à apelação da União e majorou os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

Apelação Cível nº 5031142-85.2024.4.04.7100/RS

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