TRF4 não conhece apelação genérica do INSS e mantém reconhecimento de tempo especial

Decisão considerou inadmissível o recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença

Por Equipe IEPREV em 10 de Setembro de 2025

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conheceu da apelação do INSS por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que havia reconhecido tempo especial e concedido aposentadoria por tempo de contribuição. O colegiado aplicou os arts. 932, III, e 1.010 do CPC/2015 (princípio da dialeticidade).

 

O caso

Em primeiro grau, a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 09/09/1994 a 09/06/1997, 10/05/1999 a 29/02/2012 e 01/10/2012 a 23/10/2019, determinando a averbação com fator 1,4 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 30/11/2021), com pagamento dos atrasados até a implantação.

 

A controvérsia recursal

Na apelação, o INSS alegou genericamente impossibilidade de reconhecimento da especialidade, sem enfrentar os fundamentos concretos da sentença, deixando de referir, por exemplo, os formulários e laudos que embasaram o reconhecimento do tempo especial. Diante dessa genericidade, o Relator concluiu que não era possível identificar a controvérsia e, por isso, o recurso não podia ser conhecido.

 

Fundamentos adotados

O acórdão destacou que incumbe ao Relator não conhecer de recurso que não impugna especificamente a decisão (art. 932, III, do CPC/2015) e que o recurso deve conter razões voltadas a infirmar os fundamentos da sentença (art. 1.010 do CPC/2015). O julgado citou precedentes do próprio TRF4 que rechaçam apelações genéricas por violação ao princípio da dialeticidade. Também registrou que, no caso, não havia remessa necessária.

 

Decisão

Com o não conhecimento da apelação, a Turma majorou os honorários de sucumbência em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que a sentença é posterior à vigência do NCPC.

 

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Fonte: TRF4, processo nº 5009245-03.2022.4.04.7122. Acórdão.

 

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