TRF6 admite conversão de benefício assistencial em aposentadoria por invalidez para trabalhador rural
TRF6 reafirma: é possível converter benefício assistencial em aposentadoria por invalidez quando os requisitos já estavam presentes na DER.
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) reconheceu a possibilidade de converter benefício assistencial em aposentadoria por invalidez quando, na data do requerimento administrativo, já estavam presentes os requisitos para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A decisão foi proferida pela 1ª Turma – Prev/Serv, em sessão presencial realizada em 25 de novembro de 2025, sob relatoria do Desembargador Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima.
Entenda o caso
Na origem, o autor ajuizou ação pleiteando benefício por incapacidade, na forma de aposentadoria por invalidez, como segurado especial rural. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial.
No recurso ao TRF6, a parte autora sustentou que, à época do requerimento administrativo realizado em 1993, o INSS teria concedido equivocadamente benefício de renda mensal vitalícia por invalidez (de natureza assistencial), quando, na realidade, já estariam preenchidos os requisitos para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, na condição de segurado especial rural. Pediu, assim, a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez.
Prova da condição de segurado especial e incapacidade
O colegiado partiu do regime jurídico dos benefícios por incapacidade, destacando que aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) e auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) exigem, cumulativamente: qualidade de segurado, carência (quando exigida) e incapacidade laboral, nos termos dos arts. 25, I, 39, I, 42 e 59 da Lei 8.213/91.
No caso concreto, a incapacidade do autor foi considerada incontroversa, uma vez que a própria autarquia previdenciária havia reconhecido a invalidez ao conceder a renda mensal vitalícia por incapacidade na via administrativa.
A discussão, na instância recursal, concentrou-se na qualidade de segurado especial rural à época da DER. Para comprovar o labor rurícola, o autor apresentou, entre outros documentos, certidão de casamento (1970), certidões de nascimento dos filhos (1972, 1976 e 1987) e carteira de sindicato de trabalhadores rurais datada de 1993. Esses elementos foram considerados início razoável de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal firme e coerente, no sentido de que o autor sempre exerceu atividades exclusivamente rurais.
Aplicando a jurisprudência consolidada do STJ e da TNU sobre a flexibilização probatória em favor do segurado especial – inclusive quanto ao uso de documentos em nome de membros do grupo familiar – o TRF6 concluiu pela comprovação da condição de segurado especial no período de carência exigido, considerando a data da DER em 1993.
Conversão do benefício e efeitos financeiros
Reconhecidos qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral, a 1ª Turma reformou integralmente a sentença para determinar a conversão do benefício assistencial (renda mensal vitalícia por incapacidade) em aposentadoria por invalidez, fixando a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo.
No acórdão, a tese de julgamento assentou expressamente que:
"O benefício assistencial pode ser convertido em benefício previdenciário quando demonstrado que o beneficiário preenchia os requisitos legais à época do requerimento administrativo."
Em razão do longo lapso temporal entre a DER e o ajuizamento da ação, o colegiado reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ, limitando os atrasados aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
O acórdão também destacou a regra de inacumulabilidade entre benefício assistencial e benefício previdenciário, determinando a compensação dos valores já recebidos a título de renda mensal vitalícia, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/91 e do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93.
Tese fixada pelo TRF6
Ao final, a 1ª Turma aprovou tese em três pontos, que sistematiza os principais fundamentos do julgado, dentre os quais se destaca, para a prática previdenciária:
"O benefício assistencial pode ser convertido em benefício previdenciário quando demonstrado que o beneficiário preenchia os requisitos legais à época do requerimento administrativo."
A formulação expressa dessa tese reforça a possibilidade de revisão, na via judicial, de benefícios assistenciais concedidos em lugar de benefícios previdenciários por incapacidade, quando a prova demonstra que, desde a DER, o segurado já preenchia as exigências legais para aposentadoria por invalidez.
Processo: TRF6, Apelação Cível nº 1006434-95.2020.4.01.9999/MG, 1ª Turma – Prev/Serv, rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli Diniz Lima, j. 25/11/2025. Acórdão.